TRF2 - 5009071-26.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009071-26.2024.4.02.5102/RJ APELADO: ALF TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009071-26.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: ALF TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISS.
BASE DE CALCULO.
PIS COFINS.
ANALOGIA.
RE 574706.
RESTITUIÇÃO.
AUSENCIA DE VÍCIOS. 1.Entende a União que não há identidade entre o presente caso (ISS) e o que foi decidido no RE 574706 (ICMS), e que o Tema 69 não deve ser aqui aplicado. 2..No voto e acórdão embargado foi dito que o Tema 118 ainda não foi julgado, mas não há determinação de sobrestamento e a questão se amolda, por raciocínio analógico, ao decidido no RE 574706.
Foi dito que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Assim, se há irresignação nesse ponto, o recurso a ser utilizado não é de aclaratórios. 3.Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não se verifica no caso em comento. 4.
Não há que se sobrestar o feito para aguardar o julgamento do Tema 118, pois aplica-se o Tema 69 por analogia.
Pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita e caracterizar-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.
Assim, o voto não merece reparo, pois não há vício da ser sanado, o que leva ao desprovimento dos aclaratórios da União. 5.
Quanto ao prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores basta ter indicado e discutido os dispositivos legais afetos ao caso, o que foi feito no caso em comento. 6.
NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009071-26.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: ALF TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/06/2025 14:12
Juntado(a)
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009071-26.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: ALF TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO (RE Nº 592.696).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N° 574.706 (TEMA Nº 69, STF).
MESMA RATIO DECIDENDI.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DESPROVIMENTO. I - Caso em Exame 1.
Apelação em mandado de segurança em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo dos valores do ISSQN.
II - Questão em discussão 2.
A controvérsia diz respeito sobre a possibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III - Razões de Decidir 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. 4. Atualmente, a questão discutida no RE 592.616 se encontra pendente de julgamento. 5. Como se vê, conquanto não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 6. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 7.
Entendeu-se, em síntese, que o ICMS não tem natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa, não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da COFINS. 8. Pois bem.
Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, cujo julgamento, após reconhecida a repercussão geral, foi iniciado em 14.08.2020, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi.
Ora, o ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. 9. Portanto, a sentença merece ser mantida, com a declaração do direito da Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem incluir em suas bases de cálculo os valores de ISSQN destacados nas notas fiscais. IV - Dispositivo 10. Apelação desprovida. _______ Jurisprudência Relevante: RE nº 574.706-PR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA (Tema nº 69, STF); (AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/06/2025 13:05
Juntado(a)
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009071-26.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ALF TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
-
15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 11:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
06/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 19:04
Juntado(a)
-
30/04/2025 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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