TRF2 - 5000595-14.2020.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000595-14.2020.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ALLYSON CRIVANO RAMOS BITTENCOURT DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
ALTA HOSPITALAR PREMATURA.
DEISCÊNCIA DE FERIDA OPERATÓRIA E EVISCERAÇÃO INTESTINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço médico no Hospital Federal de Bonsucesso.
A parte autora, ora apelada, relatou que, após ser submetida a parto cesáreo, recebeu alta hospitalar mesmo apresentando sintomas como dor intensa, distensão abdominal e secreção na cicatriz.
Horas depois, foi internada em unidade diversa, sendo submetida a nova cirurgia em razão de deiscência da ferida operatória e evisceração intestinal.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no serviço de saúde prestado por hospital público, ensejando a responsabilidade civil da UNIÃO; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da Administração Pública, nas hipóteses de conduta comissiva, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da conduta do agente público e do nexo causal. Em contrapartida, as condutas omissivas do Estado sujeitam-se à regra da responsabilidade subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação de dolo ou culpa do agente público, conforme preconiza a Teoria da Falta do Serviço. 4.
No caso concreto, o conjunto probatório comprova que a autora foi indevidamente liberada do hospital poucas horas antes de ser internada em emergência em outro estabelecimento, com grave quadro clínico de evisceração intestinal. 5.
O laudo pericial, embora não tenha identificado erro técnico direto no procedimento cirúrgico, reconheceu a veracidade do relato da autora e considerou incompatível o agravamento abrupto do quadro clínico com a suposta ausência de sinais detectáveis no momento da alta. 6.
O prontuário médico da autora registra sintomas relevantes como dor, distensão abdominal visível e secreção na incisão cirúrgica, reforçando a tese de que houve subestimação das queixas e imprudência na liberação da paciente. 7.
A narrativa da autora, firme e coerente em audiência, somada ao conjunto probatório, evidencia falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizando a conduta omissiva culposa da Administração. 8.
O valor fixado na sentença (R$15.000,00) a título de danos morais revela-se proporcional, à luz dos parâmetros da razoabilidade, da gravidade do dano e da jurisprudência dominante em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 2.
A responsabilidade civil da Administração Pública, nas hipóteses de conduta comissiva, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da conduta do agente público e do nexo causal. Em contrapartida, as condutas omissivas do Estado sujeitam-se à regra da responsabilidade subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação de dolo ou culpa do agente público, conforme preconiza a Teoria da Falta do Serviço. 2.
A alta hospitalar prematura configura falha no dever de cuidado quando demonstrado o agravamento súbito do quadro clínico do paciente logo após a liberação. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 2004.70.00.023242-3, Rel.
Des.
Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria, j. 28.04.2010; TRF2, AC 5045149-61.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Friede, j. 28.02.2025; TRF2, AC 5009466-09.2020.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Braga, j. 02.12.2024; TRF2, AC 2007.51.17.000389-2, Rel.
Des.
Fed.
Frederico Gueiros, j. 21.02.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000595-14.2020.4.02.5110/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ALLYSON CRIVANO RAMOS BITTENCOURT DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/12/2022 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2022 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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