TRF2 - 5050810-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050810-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FASTDOC DESPACHANTE CONSULTORIA E AUDITORIA EM VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Ev. 18.
Concedo à parte autora o prazo de dez dias. -
29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:33
Despacho
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25/06/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050810-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FASTDOC DESPACHANTE CONSULTORIA E AUDITORIA EM VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FASTDOC DESPACHANTE CONSULTORIA E AUDITORIA EM VEÍCULOS LTDA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de anular leilão extrajudicial de imóvel por vício formal, notadamente pela ausência de notificação da parte autora quanto à purgação da mora e à realização dos leilões, bem como pleitear tutela de urgência para suspender os atos de alienação do bem.
Alega a parte autora, em síntese, que: (i) era proprietária do imóvel localizado na Av.
Luiz Carlos Prestes, nº 410, sala 120, Barra da Tijuca – RJ, conforme matrícula nº 211.118; (ii) o imóvel foi adquirido em 03/08/2011 por R$ 236.922,00 e alienado fiduciariamente à CAIXA em 22/05/2017, pelo valor de R$ 725.000,00; (iii) devido a dificuldades financeiras, entrou em mora, o que levou à consolidação da propriedade em nome da requerida em 24/12/2024; (iii) teve conhecimento do primeiro leilão agendado para 29/04/2025; (iv) afirma não ter sido notificada para purgar a mora, tampouco cientificada das datas dos leilões.
Formula os seguintes pedidos: Seja concedida tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais até julgamento de mérito;A requerida informe o valor atualizado das parcelas em aberto, para depósito judicial;Seja reconhecida a nulidade do leilão extrajudicial por vício formal, com fundamento na ausência de notificação legalmente exigida;Subsidiariamente, que a demanda seja convertida em perdas e danos; (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 364.076,00.
Pede gratuidade de justiça, juntando declarações de hipossuficiência dos sócios: evento 1.6 e 1.7. É o relatório.
Conforme relatada, cuida-se de ação ajuizada, pelo rito comum, por FASTDOC DESPACHANTE CONSULTORIA E AUDITORIA EM VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
Conforme dispõe o art. 49-A, do Código Civil pátrio, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, instituidores ou administradores.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido de gratuidade de justiça, entretanto, as declarações de hipossuficiência juntadas dizem respeito aos sócios.
Nos termos da jurisprudência do E.
STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de miserabilidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) grifei A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte ré para providenciar a juntada aos autos de balanços e balancetes mensais para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas judiciais devidas, conforme certidão do evento 5, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar documento de identidade, CPF e comprovante de residência da sócia que assina a procuração.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela. Intime-se. -
28/05/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 07:10
Despacho
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26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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