TRF2 - 5000613-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000613-63.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ELFRIDA KRUGERADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSME (OAB ES009236) EMENTA TRIBUTÁRIO. execução fiscal. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL impugnação ao crédito decidida na ação anulatória. exceção de pré-executividade. falta de interesse de agir. multa punitiva. violação ao não-confisco. não ocorrência. PENHORA.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, na qual a parte alega i) a necessidade de reunião no mesmo Juízo de ação anulatória e ação de execução fiscal; ii) a indevida cobrança do crédito tributário, iii) o caráter confircatório da multa punitiva no percentual de 75% e iv) a necessidade de levantamento da constrição efetivada por meio do sistema SISBAJUD. 2.
A Resolução TRF2-RSP-2022/00107, que trata das competências territoriais e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, estabelece, no seu art. 23, que as Varas de Execução Fiscal detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), e que o ajuizamento posterior de Execução Fiscal não modifica a competência da Vara Cível para julgamento das ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública propostas antecedentemente. 3.
A ação pelo procedimento comum anteriormente ajuizada deverá continuar a tramitar perante o Juízo Federal Cível, enquanto a execução deverá tramitar perante o Juízo Executivo, cabendo a este MM.
Juízo Especializado decidir pela suspensão do feito, se cabível, enquanto tramita a anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, do CPC. 4.
A parte agravante carece de interesse recursal em relação à impugnação do crédito tributário, por já ter formulado a mesma pretensão em ação anulatória. 5.
Quanto à multa de ofício, cumpre registrar que, conforme já previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/96, o recolhimento insuficiente dos tributos implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. 6.
A multa discutida detém caráter punitivo, sendo, inclusive, mais branda que a atualmente prevista, não havendo espaço para aplicar a retroação benigna. 7.
Tampouco se pode cogitar de violação do não-confisco, já que ambas as turmas do STF tem decidido pela constitucionalidade de multas com percentuais de até 100%. Precedentes. 8.
Agravo de instrumento não conhecido quanto aos pedidos de indevida cobrança do crédito e levantamento da constrição efetivada por meio do sistema SISBAJUD e desprovido em relação aos pedidos de reunião dos processos e de ilegalidade da multa punitiva aplicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, quanto aos pedidos de indevida cobrança do crédito e levantamento da constrição efetivada por meio do sistema SISBAJUD, e de negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos pedidos de reunião dos processos e de ilegalidade da multa punitiva aplicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000613-63.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ELFRIDA KRUGER ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSME (OAB ES009236) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/04/2025 17:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/02/2025 23:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/02/2025 23:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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