TRF2 - 5043560-63.2022.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043560-63.2022.4.02.5101/RJAUTOR: WISLY OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)AUTOR: WINEL OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)AUTOR: JESNEL OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)AUTOR: GUERLANDE OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, com o que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. -
25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043560-63.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: WISLY OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)AUTOR: WINEL OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)AUTOR: JESNEL OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)AUTOR: GUERLANDE OSCARADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Ante o teor do julgado proferido na AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 - SC (2022/0099380-0), dê-se prosseguimento ao processo.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES.
ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS.
EFEITO MULTIPLICADOR.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA.
PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE.
EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1.
A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2.
O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3.
Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4.
Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares.
Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5.
A Segunda Turma do E.
STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6.
Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7.
Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. 2. __________________________________________________ Após a propositura desta demanda, foi publicada a Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, em 10/04/2023, que tem como objetivo viabilizar a concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, como previsto na Lei de Migração nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Diante desse fato superveniente e considerando que a Portaria em epígrafe converge na pretensão formulada neste feito, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para esclarecer se mantém seu interesse/necessidade na manutenção da demanda, uma vez que, atualmente, é viável solicitar a concessão de visto temporário de forma direta.
Na oportunidade, emende a inicial, sob pena de extinção, com a regularização de sua representação processual. -
28/05/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:12
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/06/2022 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/06/2022 14:07
Juntado(a)
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13/06/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 13:38
Determinada a intimação
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13/06/2022 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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