TRF2 - 5066823-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
-
30/06/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
30/06/2025 15:49
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 11:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5066823-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: INSTITUTO CARIOCA DE ANESTESIOLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. i.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que julgou procedente em parte o pedido, concedendo parcialmente a segurança para reconhecer o enquadramento da Impetrante como sociedade apta a recolher o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, inciso III, ambos da Lei no. 9.249/95, no que diz respeito aos serviços prestados que se enquadram em tais dispositivos (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Enquadramento da Impetrante como sociedade apta a recolher o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, inciso III, ambos da Lei no. 9.249/95 III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp 1116399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, o Eg.
STJ, consolidou o entendimento segundo o qual, “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." 4. No caso concreto, conforme consignado em sentença, verifica-se que a impetrante apresentou licenciamento expedido pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-Rio, do Município do Rio de Janeiro (evento 1, outros 6), sendo sociedade empresária que tem por objeto social a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, e atividade médica ambulatorial restrita a consultas. 5. Portanto, faz jus a impetrante aos benefícios fiscais previstos no artigo 15, § 1º, III, “a” e artigo 20, da Lei nº 9.249/95, apenas em relação à atividades que se enquadram em tais dispositivos (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5066823-56.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: INSTITUTO CARIOCA DE ANESTESIOLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Remessa Necessária, hipótese que não se encontra elencada dentre os incisos do art. 937, do CPC, como também nos parágrafos 1º e 2º. do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, ao contrário do alegado pela Impetrante, não sustentação oral.
Nestes termos, indefiro o requerimento do evento 15, de retirada deste processo de pauta, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como, ainda, considerando que a justificativa apresentada pela Impetrante não se encontra fundamentada em qualquer disposição legal ou regimental.
Assim, determino a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual de 02/06/25.
Intime-se. -
27/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/05/2025 12:19:37)
-
27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 23:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/05/2025 23:56
Indeferido o pedido
-
26/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:23
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:23
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5066823-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: INSTITUTO CARIOCA DE ANESTESIOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 16:09
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 16:09
Despacho
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060557-29.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Kelly Cristina Vidal Barroso
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002311-76.2025.4.02.5118
Maria da Penha de Jesus Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Furtado da Silva Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003060-92.2023.4.02.0000
Uni Lav Lavanderia Comercio e Servicos E...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2023 18:21
Processo nº 5009568-49.2024.4.02.5002
Euzimar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003669-36.2025.4.02.5002
Luciana Benevides da Rocha Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00