TRF2 - 5000746-47.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 23:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000746-47.2024.4.02.5107/RJ (Aditamento: 327) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREZA MACHADO DAHER (AUTOR) ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 327
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15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/08/2025 08:42
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000746-47.2024.4.02.5107/RJ APELADO: ANDREZA MACHADO DAHER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
18/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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13/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000746-47.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ANDREZA MACHADO DAHER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149)ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA USO OFF LABEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL no fornecimento gratuito do medicamento TRIKAFTA® (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor), prescrito a paciente portadora de fibrose. 2.
A parte autora apresentou laudo genético evidenciando mutações Tyr1092 e Gly85Glu, distintas da mutação F508del prevista no protocolo do SUS, sendo indicada judicialmente a terapêutica excepcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS para a mutação genética da parte autora, nem com previsão de uso em bula (uso off label), à luz dos critérios do Tema 1234 da sistemática de repercussão geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O TRIKAFTA® possui registro na ANVISA desde 2022 e foi incorporado ao SUS exclusivamente para pacientes com mutação F508del, conforme decisão da CONITEC (Relatório nº 844/2023) e Portaria SECTICS/MS nº 47/2023. 5.
No caso concreto, restaram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 1234/STF para fornecimento judicial: ausência de substituto terapêutico no SUS, não avaliação da mutação específica pela CONITEC, evidências científicas de eficácia para o genótipo da autora, necessidade e imprescindibilidade do tratamento, prescrição médica fundamentada e incapacidade financeira. 6.
O parecer técnico do NATJus confirma a eficácia do medicamento para mutações raras, com base em estudos internacionais, e atesta a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS. 7.
A competência da Justiça Federal é fixada em razão do valor do tratamento anual (superior a 210 salários-mínimos) e do registro do fármaco na ANVISA, conforme item I da tese firmada no Tema 1234/STF. 8.
O custeio do tratamento é de responsabilidade exclusiva da União, sendo admitida a inclusão de entes subnacionais apenas para viabilizar o cumprimento logístico da decisão, sem transferir a responsabilidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Teses de julgamento: 1. É juridicamente viável o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a mutação genética do paciente, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema 1234/STF.2.
O custo do tratamento superior a 210 salários-mínimos atrai a competência da Justiça Federal e impõe à União o ônus exclusivo do custeio, ainda que outros entes federativos participem da execução prática da decisão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000746-47.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREZA MACHADO DAHER (AUTOR) ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 15:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/10/2024 15:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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