TRF2 - 5108471-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
15/09/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5108471-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: SH INDUSTRIA DE METALURGIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 201
-
25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 15:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5108471-50.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: SH INDUSTRIA DE METALURGIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SISTEMA S.
INCRA.
SEBRAE.
FNDE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA EM REPETITIVO.
ROL DO ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CF/1988 É EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança requerida em ação na qual pretende a concessão de ordem judicial destinada a reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no que se refere à exigência das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC/SENAC e SESI/SENAI) com observância do limitador de 20 vezes o valor do salário-mínimo, para fins de formação da base de cálculo total da folha de salários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se permanece aplicável o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981; (ii) estabelecer se é possível a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo ou repercussão geral; e (iii) determinar se o rol do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 é taxativo ou exemplificativo quanto às bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou a tese de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, de modo que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos desde a entrada em vigor da nova legislação. 4. É autorizada a aplicação imediata das teses firmadas em recurso repetitivo ou repercussão geral, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou julgamento de eventuais embargos de declaração, sendo desnecessário o sobrestamento do feito.
Precedentes. 5.
A modulação de efeitos do Tema 1.079 limita seus impactos apenas às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até a data do início do julgamento e obtiveram decisão favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão. 6.
A contribuição ao FNDE (Salário-Educação) possui fundamento constitucional próprio (art. 212, § 5º, da CF/1988) e está regulada por legislação específica (Lei nº 9.424/1996), o que afasta a aplicação do limite de 20 salários mínimos à sua base de cálculo. 7.
A contribuição devida ao INCRA, por possuir natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), também não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos, à semelhança da contribuição ao SEBRAE, conforme demonstrado na fundamentação da Ministra Relatora no Tema 1.079. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 325 (RE 603.624/SC), firmou o entendimento de que o rol do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal é meramente exemplificativo, o que autoriza a incidência de contribuições sobre bases econômicas não expressamente indicadas na norma constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S. 2. A aplicação da tese firmada no Tema 1.079 do STJ é imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 3. O rol do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988 é exemplificativo, não limitando a instituição de contribuições sociais ou CIDEs a determinadas bases econômicas. 4.
As contribuições ao FNDE (Salário-Educação) e ao INCRA não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos, por possuírem regime jurídico e fundamentos normativos próprios.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, III, “a”; 212, § 5º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.424/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 23.09.2020 (Tema 325); STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.214.961/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
-
06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:27
Retirado de pauta
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5108471-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: SH INDUSTRIA DE METALURGIA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
25/07/2024 14:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2024 15:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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16/07/2024 15:33
Determinada a intimação
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12/07/2024 19:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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