TRF2 - 5011231-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:22
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011231-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011231-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN DE SOUZA BATISTAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada outorgando poderes para seu (sua) patrono (a). Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO07S)
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22/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:09
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5072203-60.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5072198-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
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17/05/2025 20:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/05/2025 04:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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