TRF2 - 5000601-72.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-72.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ODILA ADA LECHI AVANCINIADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural referente ao(s) período(s) de 09/03/1968 a 25/12/1981 para efeito de carência para aposentadoria por idade; b) pagar os proventos da aposentadoria por idade urbana NB 41/230.154.335-2 (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91), de acordo com as regras anteriores à EC nº 103/19, referentes ao período de 12/11/2024 a 16/04/2025.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-72.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: ODILA ADA LECHI AVANCINIADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/05/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 19:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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15/05/2025 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/05/2025 14:20. Refer. Evento 19
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 15/05/2025 14:20. Refer. Evento 13
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23/04/2025 16:56
Despacho
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23/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/04/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/04/2025 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 12/06/2025 14:15
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10/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 07:41
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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