TRF2 - 5001720-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:11
Baixa Definitiva
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01/08/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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01/08/2025 20:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001720-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ANA LUCIA POLI DE CARVALHOADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVIOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
PEDIDO SIGILOSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 854 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que (i) indeferiu o pedido dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD nas contas correntes da ora Agravante; e (ii) determinou a sua transferência para conta à disposição do Juízo. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD pode ser requerida e realizada sem a ciência prévia do executado; (i) cabe determinar à União a apresentação de planilha “clara e transparente” com o valor cobrado na execução fiscal após a redução do débito assegurada em embargos à execução. III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os arts. 8º e 10 da LEF, o executado que não oferece garantia no prazo previsto na LEF e opta, por exemplo, pela apresentação de pré-executividade, sujeita-se à penhora de qualquer bem, independentemente de prévia intimação. 4.
Por sua vez, o art. 854 do CPC estabelece expressamente que o juiz não deve dar ciência ao executado da decisão que defere o pedido de penhora de dinheiro, aumentando-se, assim, a chance de eficácia da constrição e garantia do crédito (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011960-30.2024.4.02.0000, Rel.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2024). 5.
No caso, após o levantamento da penhora realizada sobre veículo da Agravante (eventos 82 e 84), não foi apresentada nova garantia.
Além disso, a própria Agravante reconhece ter sido intimada sobre os documentos constantes dos anexos 2, 3 e 4 do evento 111, nos quais é possível verificar o valor da dívida atualizado pela União após a sentença de parcial procedência proferida em embargos à execução.
A ciência foi, inclusive, manifestada expressamente no evento 115. 6.
A suposta insuficiência de tais documentos e a necessidade de apresentação de planilha “clara e transparente” demonstrando como a União chegou ao valor da dívida não foi discutida na origem, não havendo nada a prover quanto a tal questão neste agravo de instrumento. 7.
Por sua vez, a intimação prévia da Agravante quanto ao requerimento e deferimento da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD sequer era exigida. IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003893-07.2012.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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12/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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12/06/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001720-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: ANA LUCIA POLI DE CARVALHO ADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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31/03/2025 11:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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25/02/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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