TRF2 - 5061849-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061849-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 256) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 256
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/07/2025 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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28/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061849-73.2024.4.02.5101/RJ APELADO: HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061849-73.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União – Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (b) reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e os procedimentos da Receita Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) estabelecer se a impetrante pode optar pela compensação administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Turmas Especializadas em matéria tributária do TRF2 consolidaram entendimento de que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito de faturamento, pois não representa receita própria do contribuinte. 4.
A ratio decidendi firmada no RE 574.706/PR, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se também ao ISS, por identidade de fundamentos. 5.
O STF fixou, no Tema 831 da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública após o ajuizamento de mandado de segurança deve observar o regime de precatórios. 6.
No Tema 1262 da repercussão geral, o STF afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, exigindo-se o cumprimento do regime de precatórios. 7.
O STJ, no julgamento do Tema 228, firmou entendimento de que cabe ao contribuinte optar entre a compensação ou o recebimento por precatório do indébito tributário reconhecido judicialmente, o que foi consolidado na Súmula 461.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita própria do contribuinte. 2.
O contribuinte pode optar entre a compensação e o precatório para satisfazer crédito decorrente de indébito tributário reconhecido judicialmente. 3.
A restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente está vedada, devendo ser observada a sistemática dos precatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/1976, art. 12, §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69 da RG); STF, RE 592.616/RS; STF, RE 928.943/RS (Tema 831 da RG); STF, RE 1.293.343/RS (Tema 1262 da RG); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 228); STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061849-73.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/03/2025 14:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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09/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição
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13/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/12/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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