TRF2 - 5001839-09.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 15:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001839-09.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: POSTO OURO VERDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
COMBUSTÍVEIS.
REVOGAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS PELA MP 1.118/2022 E PELA LC 194/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DIREITO À COMPENSAÇÃO E À RESTITUIÇÃO LIMITADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de assegurar o direito à utilização de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de óleo diesel entre 11/03/2022 (LC 192/2022) e 21/09/2022 (90 dias após a LC 194/2022), ou alternativamente até 15/08/2022 (90 dias após a MP 1.118/2022), conforme decisão do STF na ADI 7.181.
O contribuinte pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade material das alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022, bem como o direito à compensação/restituição dos créditos com base na manutenção do benefício revogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve majoração indireta da carga tributária com a revogação da manutenção dos créditos prevista na LC 192/2022 pelas normas supervenientes; (ii) estabelecer se é devida a observância da anterioridade nonagesimal para produção de efeitos das alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022; (iii) determinar os limites do direito à compensação e à restituição dos valores referentes aos créditos de PIS e COFINS no período protegido pela noventena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC 192/2022 estabeleceu alíquotas zero de PIS e COFINS sobre determinados combustíveis e garantiu a manutenção dos créditos vinculados até 31/12/2022 para toda a cadeia, inclusive o adquirente final. 4.
A MP 1.118/2022 suprimiu o direito à manutenção dos créditos para o adquirente final e revogou o parágrafo único do art. 9º, promovendo majoração indireta da carga tributária, ao reduzir o benefício fiscal previamente garantido. 5.
O STF, na ADI 7.181, referendou medida cautelar reconhecendo a inconstitucionalidade formal das alterações com eficácia retroativa, fixando que a revogação do benefício deve observar a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6º, da CF. 6.
A LC 194/2022, publicada em 23/06/2022, promoveu as mesmas restrições, sendo também alcançada pela exigência da noventena, pois resultou em aumento indireto da carga tributária. 7.
O STF (ARE 1328239/RS) e o STJ (Tema 1093) confirmam que alterações legislativas que restringem benefícios fiscais ou a manutenção de créditos implicam majoração tributária sujeita à anterioridade. 8.
Reconhecido o direito à manutenção dos créditos vinculados no período de 11/03/2022 até 21/09/2022, com possibilidade de restituição apenas para valores pagos após a impetração, mediante precatório, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 831. 9.
Admite-se a compensação de créditos apurados anteriormente à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 345) e da Súmula 461.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10, Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A revogação da manutenção de créditos de PIS e COFINS pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022 configura majoração indireta de tributo e exige a observância da anterioridade nonagesimal. 2.
O contribuinte tem direito à manutenção dos créditos vinculados à aquisição de combustíveis no período de 11/03/2022 até 21/09/2022, em conformidade com a redação originária do art. 9º da LC 192/2022. 3. É admitida a compensação de créditos apurados antes da impetração e não prescritos, devendo a restituição de valores pagos após a impetração observar o regime de precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; 195, §6º; CTN, art. 170-A; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; Lei 9.250/1995, art. 39, §4º; LC 192/2022; LC 194/2022; MP 1.118/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345); STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001839-09.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 207) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: POSTO OURO VERDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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07/02/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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