TRF2 - 5022662-29.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 08:46
Juntada de Petição
-
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 02:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022662-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
-
03/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 14:22
Juntado(a)
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022662-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SESC E SEBRAE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ.
ALCANCE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança de reconhecimento do direito da Impetrante de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE) adotando como base de cálculo total o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se (i) a sentença é nula por violação ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1079; (iii) a base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE devidas pela Apelante está ou não limitada ao valor total de 20 (vinte) salários mínimos.
III.
Razões de decidir: 3.
Acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto às Contribuições para o Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, em relação às quais não se aplica o Tema Repetitivo nº 1.079, com o julgamento do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 4.
Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.079.
O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.
A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025. 5.
Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação nº 134/2022 do CNJ dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case. 6.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, o STJ decidiu que (i) a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não se submete ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) devem ser ressalvadas da aplicação desse entendimento as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC recolhidas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão) por contribuintes que tenham obtido pronunciamento favorável em ações judiciais ou requerimentos administrativos protocolados até 25/10/2023 (data de início do julgamento). 7.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada pacificou-se no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que se referia apenas às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, não era aplicável às contribuições Salário-Educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 5000469-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 01/07/2024. 8.
A previsão expressa do art. 15 da Lei nº 9.424/96 de incidência da Contribuição ao Salário-Educação sobre o total das remunerações é suficiente para afastar qualquer discussão sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, tendo em vista o princípio da especialidade. 9.
Embora também se insiram na categoria “contribuições parafiscais”, as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE caracterizam-se como contribuições de intervenção no domínio econômico (STF, Temas 227 e 495 da Repercussão Geral, respectivamente), espécie distinta das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, arrecadadas “por conta” de terceiras entidades, para financiar as respectivas atividades (STF, RE nº 138.284, relator Ministro Carlos Mario Velloso, j. 01/07/1992). 10.
A limitação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico atentaria contra a própria finalidade da instituição de tributo dessa natureza, pois enfraqueceria o potencial das políticas estatais estabelecidas para concretizar o disposto nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição, a ponto de torná-las inócuas. 11.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 30/03/2022, todavia, a Impetrante, ora Apelante, não obteve pronunciamento judicial favorável.
Não há, portanto, que se falar em modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.079 nem tampouco de aplicação analógica dessa modulação às demais contribuições discutidas nos autos.
IV.
Dispositivo: 12.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Impetrante, para anular parcialmente a sentença, e, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 20:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/05/2025 13:04
Juntado(a)
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022662-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: REDECINE - RIO CINEMATOGRAFICA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
-
16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/04/2025 15:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
07/04/2025 11:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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