TRF2 - 5008270-38.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008270-38.2019.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: INDUSTRIA DE PLASTICO E VIDRO BRACO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Apelações interpostas pela União e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito, por perda do objeto, e condenou a Caixa ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
A ação originária foi ajuizada por empresa para declarar o adimplemento parcial da Nota de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC), com consignação do valor remanescente e fornecimento de Certidão de Regularidade do FGTS (CRF).
A autora alegou que, apesar de ter pagado parte do débito, a Caixa registrou o valor total da dívida, sem considerar o pagamento parcial, e que a regularização da situação dependia tanto da Caixa quanto do MTE, razão pela qual ajuizou a demanda. 3.
A Caixa almeja que os honorários sejam fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, que eles sejam calculados sobre o valor do parcial adimplemento.
A União, por sua vez, pugna pela condenação da autora em honorários advocatícios, pois foi ela quem arrolou o ente federativo no polo passivo da ação, apesar de sua alegada ilegitimidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (1) definir se os honorários advocatícios fixados em desfavor da Caixa devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (2) estabelecer se a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, considerando o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP e outros), fixou a tese de que a fixação de honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico ou o valor da causa for inestimável ou irrisório, não sendo possível em casos de valores elevados.
No caso concreto, a demanda visou à regularização cadastral de débito com o FGTS, sem reexame de crédito tributário ou condenação, e resultou na extinção do feito sem resolução do mérito após a regularização da situação e emissão do CRF, sem proveito econômico significativo.
Assim, cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 6. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os encargos sucumbenciais.
A Nota de Débito foi emitida por Auditor-Fiscal do Trabalho, órgão da União, e a Caixa, como gestora do FGTS, intermediou o pagamento e parcelamento, havendo dificuldade objetiva para a autora identificar a quem cabia a responsabilidade pelo não abatimento dos pagamentos parciais.
Por isso, não há como imputar à autora a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda contra a União, tampouco condená-la ao pagamento de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Apelação da União desprovida.
Teses de julgamento 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando não há proveito econômico significativo ou valor de causa elevado, mesmo havendo condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando há dúvida objetiva sobre quem deu causa à demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, 16/3/2022; STJ, REsp 200800120366, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 05/02/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008270-38.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: INDUSTRIA DE PLASTICO E VIDRO BRACO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/05/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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