TRF2 - 5092926-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092926-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ081110)ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES SOARES (OAB RJ229042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer: "f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1- Validação das contribuições vertidas com facultativo baixa renda que compreende ao período de 01/02/2012 à 31/08/2012 e 01/05/2019 à 31/07/2019; 2- Subsidiariamente, na hipótese de não ficar configurado os requisitos para a modalidade facultativo baixa renda, REQUER seja intimado o INSS a calcular e emitir guia de pagamento complementar das contribuições vertidas pela falecida entre 01/02/2012 à 31/08/2012, e ainda, 01/05/2019 à 31/07/2019 para a alíquota de 11% (Código 1163); 3- Seja intimado o INSS a calcular e emitir guia de pagamento complementar das contribuições vertidas pela falecida abaixo do mínimo para alcance do salário mínimo, que compreende os períodos: 01/04/2001 à 30/09/2001, 01/02/2009 à 28/02/2009, 01/01/2012 à 31/01/2012, 01/01/2013 à 31/01/2013, e 01/01/2016 à 31/01/2016, e ainda, 01/09/2017 à 31/12/2017; 4- Conceder ao Autor o benefício da Pensão por morte NB: 195.661.401-7 em caráter definitivo, com DER em 28/04/2020 (data do óbito da segurada instituidora), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1. No Evento 3.1, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da parte autora, bem como ordenando a citação do INSS.
Contestação do INSS no Evento 9.1.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 13.1 expondo as razões que fundamentam os pedidos exordiais, bem como as que impedem o alegado em contestação. É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Acerca da questão prévia arguida pela autarquia (prescrição), será analisada em sentença.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à validação de determinadas contribuições especificadas na exordial e, subsidiariamente, à emissão de guia complementar de recolhimento de contribuições também especificadas naquela, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão da pensão ao autor (NB 195.661.401-7). Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC.
P.
I. -
29/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 00:11
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:10
Determinada a citação
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14/11/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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