TRF2 - 5003801-35.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003801-35.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal movida pelo Município de Nova Friburgo, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a certidão de dívida ativa relativa a crédito de ISS pode ser considerada nula por não conter elementos apontados pela executada, como número do processo administrativo, do auto de infração e esclarecimentos sobre o débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, e sua desconstituição exige prova inequívoca do contribuinte. 4.
A CDA analisada contém os requisitos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, inclusive informações sobre o valor do débito, forma de cálculo de juros e encargos, origem e natureza da dívida. 5.
O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição ocorre com a declaração do contribuinte, tornando-se exigível independentemente de processo administrativo ou notificação, conforme Súmula 436 do STJ. 6.
O STJ tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada com cautela, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado. 7.
Estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos formais na CDA não acarreta nulidade automática, devendo ser avaliado eventual prejuízo à defesa do executado. 2.
O ISS declarado pelo contribuinte é exigível independentemente de processo administrativo ou notificação, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; AgInt nos EDcl no REsp 1.769.490/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/10/2019; AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 8/9/2015; AgRg no AREsp 177.137/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/4/2014; AgRg no Ag 1.337.778/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 3/2/2011; AGREsp 1.137.648, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 8/9/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003801-35.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO PROCURADOR(A): ANA PAULA BITO JORDAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/05/2025 04:18
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/04/2024 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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25/05/2023 08:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/03/2023 05:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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27/03/2023 05:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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