TRF2 - 5074802-40.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074802-40.2022.4.02.5101/RJ APELADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
26/08/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074802-40.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
COMBUSTÍVEIS.
REVOGAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por revendedora de combustíveis, reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte impetrante tem legitimidade ativa para propor o mandado de segurança visando o creditamento de PIS e COFINS; (ii) estabelecer se a MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 acarretaram majoração indireta da carga tributária, exigindo observância da anterioridade nonagesimal; (iii) determinar se é devida a compensação dos créditos apurados durante o período de vigência do benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revendedora de combustíveis possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, ainda que submetida ao regime monofásico, pois pode estar sujeita ao PIS/COFINS sobre outras receitas e tem interesse jurídico na manutenção dos créditos. 4.
A LC 192/2022 instituiu alíquota zero e garantiu a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia de combustíveis até 31/12/2022. 5.
A MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 revogaram tal garantia antes de decorridos 90 dias de sua publicação, promovendo majoração indireta da carga tributária. 6.
O STF, na ADI 7.181, firmou entendimento de que tais alterações violam o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), exigindo observância de noventa dias para produzir efeitos, com eficácia retroativa à data da publicação. 7.
A jurisprudência do STF (ARE 1328239/RS) reafirma que alterações legislativas que impliquem aumento de carga tributária, ainda que indireta, estão sujeitas à anterioridade. 8.
Reconhecido o direito do contribuinte à manutenção dos créditos até o final da noventena, com possibilidade de compensação administrativa e restituição, respeitada a prescrição e as condições previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revendedora de combustíveis possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à manutenção de créditos de PIS e COFINS no regime monofásico. 2.
A revogação do direito à manutenção de créditos por meio da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022 configura majoração indireta de tributo e exige observância da anterioridade nonagesimal. 3.
O contribuinte tem direito à compensação dos créditos relativos ao período compreendido entre a publicação das normas revogadoras e o fim da noventena constitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; 195, §6º; CPC, art. 1.025; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; LC 192/2022; LC 194/2022; MP 1.118/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STJ, Tema 1093; STJ, Tema 1339 (afetação).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074802-40.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/12/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2023 15:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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