TRF2 - 5003539-71.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003539-71.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SAO SILVANO CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
CÁLCULO POR DENTRO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte com o objetivo de obter a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, argumentando que essa incidência configuraria tributo sobre tributo e invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, que afastou o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, à luz do precedente firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STF no RE nº 574.706/PR não se aplica ao caso, pois trata especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem alcançar, por extensão, a possibilidade de exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. 4.
O sistema tributário nacional admite a técnica de “cálculo por dentro”, ou seja, a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo, salvo hipóteses expressamente excepcionadas pela Constituição, como no caso do ICMS em relação ao IPI (CF/1988, art. 155, § 2º, XI). 5.
O conceito de receita bruta adotado pela legislação ordinária e validado pela jurisprudência compreende todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade empresarial, inclusive os tributos incidentes sobre as operações de venda. 6.
A legislação infraconstitucional que regula o PIS e a COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 12.973/14) expressamente inclui os tributos sobre a receita em sua própria base de cálculo, em conformidade com o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 7.
O STF, em diversos precedentes, já reconheceu a constitucionalidade da sistemática de cálculo por dentro, inclusive no tocante ao ICMS (RE nº 582.461/SP) e à CSLL (RE nº 582.525), reforçando a inexistência de vedação constitucional à inclusão do tributo em sua própria base de cálculo. 8.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região firmou entendimento no sentido da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a aplicação analógica do RE nº 574.706/PR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no RE nº 574.706/PR não se aplica à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
O sistema de cálculo por dentro é técnica tributária válida e constitucional, salvo expressa vedação legal ou constitucional. 3.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está em conformidade com o conceito de receita bruta definido pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XI e XII, “i”; DL nº 1.598/77, art. 12, § 5º; LC nºs 7/70 e 70/91; Leis nºs 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03, 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011; STF, RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 09.12.1999; STF, RE nº 582.525, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 09.05.2013; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, ApCiv nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, j. 2020; TRF2, ApCiv nºs 5002800-68.2019.4.02.5104, 5031442-26.2020.4.02.5101, entre outros.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003539-71.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 225) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SAO SILVANO CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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