TRF2 - 5000159-25.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 07:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000159-25.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal do crédito tributário cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da CDA; (ii) definir se é admissível sua substituição após o ajuizamento da execução fiscal, para sanar vício relativo à ausência de norma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter, entre outros requisitos essenciais, a indicação expressa do fundamento legal do crédito, conforme art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. 4.
A ausência da norma legal específica aplicável à cobrança compromete a certeza e a liquidez do título e impede o exercício da ampla defesa, configurando vício material insanável. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a substituição da CDA para correção de vícios substanciais, como a ausência do fundamento legal, admitindo-a apenas para sanar erros formais ou materiais. 6.
A alteração do fundamento legal do lançamento configura modificação do critério jurídico, hipótese expressamente vedada pelo art. 146 do CTN. 7.
A sentença corretamente extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, diante da nulidade do título executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação expressa do fundamento legal do crédito tributário na CDA configura vício material insanável, que compromete a validade do título executivo. 2.
A substituição da CDA somente é admitida para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada quando implica modificação do critério jurídico do lançamento.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 146, 202, 203; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.086.180/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16/11/2023; TRF2, AC 5000147-11.2024.4.02.5107/RJ, Rel.
Des.
Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 14/03/2025; TRF2, AC 0126611-33.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Ferreira Neves, j. 08/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000159-25.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 229) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE DE LIMA DIAS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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