TRF2 - 5006045-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição
-
12/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006045-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ARTEMIS DE MEDEIROS MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228)ADVOGADO(A): CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB RJ069085) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n.º 5089709-20.2022.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a efetivação de penhora em imóveis incorporados à empresa de propriedade dos filhos da agravada ou, subsidiariamente, a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis indicados petição anexadas aos autos de origem (evento 136, PET1).
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 154, DESPADEC1): Haja vista o tempo decorrido desde a apresentação do valor exequendo de R$ 14.081.495,20, atualizados até 31.10.2022 (evento 1, ANEXO2), a UNIÃO deverá ser intimada para apresentar os cálculos exequendos atualizados devidos. Após a apresentação dos cálculos exequendos pela exequente, a Secretaria deverá informá-lo ao órgão pagador para ciência e para que ele possa efetuar os descontos da pensão da executada, cujo valor total já destacado para a integralização do débito deverá informar a este Juízo, haja vista que afirmara sobre os descontos mensais no valor de R$ 3.081,09 e a "inclusão da rubrica de desconto "97531 DECISÃO JUDICIAL - DEP.
EM JUÍZO lançada nas sequências 1, 2 e 3, a partir de setembro de 2023" (evento 139, OFIC2).
Sem prejuízo, constato que esses descontos mensais efetuados pelo órgão sobre a pensão da executada - a partir de setembro de 2023, são insuficientes - até o momento, para a garantia do valor exequendo total de R$ 14.081.495,20, atualizados até 31.10.2022. Não assiste razão à executada ao afimar que que a dívida está garantida pela constrição de percentual da sua remuneração (evento 152, PET1), porque isso ocorreu apenas em parte até o momento.
Há interesse da UNIÃO para penhora de outros bens da executada.
O pedido da exequente para consulta via RENAJUD da propriedade dos veículos Placas KXT 9540 e LMM 5851 (evento 136, PET1) deve ser deferido, para posterior intimação da exequente a respeito do seu interesse na penhora desses bens.
Passo a apreciar a alegação da UNIÃO da fraude à execução.
A exequente alegou fraude na alienação dos imóveis que seriam de propriedade da executada e do último imóvel em que reside, assim descritos: 1) 50% do apto 602, do bloco 3, Edifício Positano, com 2 vagas de garagem, situado Av.
Sernambetiba, 3.360, Jacarepaguá, RJ, objeto da matrícula nº 227.982; 2) 34% da sala nº 1318 do Edifício Comercial Office Tower, com 1 vaga de garagem, na Av.
Projetada B, nº 40, Jacarepaguá, RJ, objeto da matrícula nº 196.723; 3) 100% do imóvel comercial situado na Av.
Afonso Arinos de Melo Franco, nº 222, sala 305, bloco 2, com numeração suplementar na Av.
Evandro Lins e Silva, nº 201, RGI nº 354936, RJ; 4) 100% do apto 601, bloco 3, Edifício Positano, com 2 vagas de garagem, nº 3.360 da Av.
Sernambetiba, Jacarepaguá, RJ, objeto da matrícula nº 227.981 (evento 136, PET1). O art. 792 do CPC prevê que a fraude à execução da alienação do bem do executado pode ser reconhecida: "I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." (grifei).
A UNIÃO ajuizou esta execução com fundamento no título executivo extrajudicial previsto no artigo 71, § 3°, da CRFB/88, consubstanciado no trânsito em julgado - em 14.09.2022, do Acórdão nº 7.580/2019 - TCU - 1ª Câmara, objeto do Processo Tomada de Contas TC-CBEX 021.257/2022-1, oriundo do Processo TC Original 032.091/2015-0, em cumprimento ao Acórdão 7580/2019-1C, de 13.08.2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 1/3; fls. 156, 157/159); também em cumprimento à determinação do item 9.3.4 do Acórdão 2.625/2013 - TCU - Plenário, objeto do Processo TC 032.091/2015-0 (evento 1, ANEXO2, fls. 157/159) - que julgou irregulares as contas da executada, condenando-a ao pagamento do débito e da multa incluídas no valor exequendo; e também em cumprimento ao Acórdão nº 4477/2022 - TCU - 1ª Câmara, que é objeto do Processo TC 032.091/2015-0, proferido em 09.08.2022, em que negou-se provimento ao seu recurso de reconsideração (evento 1, ANEXO2, fls. 128/129 e 156).
A UNIÃO afirmou que a executada "no ano de 2020, realizou a transferência de frações de três imóveis que eram de sua propriedade para integralizar o capital social da pessoa jurídica OFFICES HELP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-56, cujos sócios são os seus dois filhos MARCELO DE MEDEIROS NUNES e MATHEUS DE MEDEIROS NUNES."; que "na época das incorporações, já corria contra ela demanda capaz de torná-la insolvente, qual seja, o procedimento de Tomada de Contas nº 032.091/2015-0, no qual fora proferido o acórdão 7580/2019-1C, de 13/08/2019, condenando ARTEMIS DE MEDEIROS MOREIRA ao pagamento de mais de R$ 14.000.000,00" (evento 136, PET1). A executada, para impugnou a fraude à execução, ao afirmar que não havia processo judicial no ano de 2020 em que integralizou o capital social da pessoa jurídica OFFICES HELP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; que a decisão administrativa do TCU a condenou na sessão de 09.08.2022, com trânsito em julgado em 14.09.2022; e que a Súmula 375 do STJ configura o acórdão definitivo do TCU como marco para a suposta fraude (evento 152, PET1).
Sobre a controvérsia, a Súmula 375 do STJ prevê que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Em 17.11.2020, a exequente registrou as alienações das frações dos imóveis das matrículas: nº 227.982, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 136, OUT3, fls. 13/18, registro R-13); matrícula nº 196.723, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 136, OUT3, fls. 05/12, registro R-19); matrícula nº 354936 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (evento 136, DESP4, fls. 01/05, registro R-10); e de matrícula nº 227.981, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 136, OUT3 , fls. 01/04, registro R-8).
Contudo, a UNIÃO ajuizou esta execução em 23.11.2022 (evento 1, INIC1, fl. 1) - após o trânsito em julgado do acórdão do TCU em 14.09.2022.
Isso ocorreu posteriormente ao registro das escrituras de alienação dos imóveis pela executada em 17.11.2020, o que afasta a demonstração pela exequente da má-fé dos adquirentes dos imóveis, conforme o entendimento do STJ exposto no julgado com a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA 375/STJ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, constata-se a existência de omissão quanto ao argumento apresentado pela União, no sentido de que a má-fé do terceiro adquirente estaria demonstrada pela existência de julgado proferido pelo TCU, em que houve imposição de multa ao vendedor do imóvel. 3.
No entanto, tendo em vista que a execução foi promovida somente após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, cabia ao credor comprovar a má-fé do adquirente, o que não ocorreu na espécie. 4 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos." (grifei- Acórdão. 2014.03.28413-6. EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1504307. SÉRGIO KUKINA. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA TURMA. 28/05/2019). O pedido da UNIÃO para o reconhecimento da fraude à execução na alienação dos imóveis pela executada deve ser indeferido.
Em face do exposto: I- INTIME-SE A UNIÃO para que apresente, no prazo de 15 dias, os cálculos exequendos atualizados, haja vista o tempo decorrido desde a apresentação do valor exequendo de R$ 14.081.495,20, atualizados até 31.10.2022 (evento 1, ANEXO2); II- Após a resposta da UNIÃO com a apresentação dos cálculos - em cumprimento ao item I acima, OFICIE-SE em resposta à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para informar o valor total exequendo, a fim de que o órgão possa ter o controle sobre os descontos.
Na oportunidade, o órgão deve informar o valor total já destacado da pensão da executada para integralização do valor devido, e a conta aberta para depósito, haja vista que informara sobre os descontos mensais no valor de R$ 3.081,09, e "inclusão da rubrica de desconto "97531 DECISÃO JUDICIAL - DEP.
EM JUÍZO lançada nas sequências 1, 2 e 3, a partir de setembro de 2023" (evento 139, OFIC2).
III- Sem prejuízo, PROCEDA A SECRETARIA à consulta, via RENAJUD, da propriedade dos veículos Placas KXT 9540 e LMM 5851, conforme requerido pela UNIÃO (evento 136, PET1).
Cumprido, INTIME-SE A UNIÃO para ciência e manifestação sobre o interesse na penhora dos veículos, pelo prazo de 15 dias.
IV- INDEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO (evento 136, PET1 ) para o reconhecimento da fraude à execução decorrente da alienação pela executada dos imóveis de matrículas nº 227.982, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 136, OUT3, fls. 13/18, registro R-13); matrícula nº 196.723, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 136, OUT3, fls. 05/12, registro R-19); matrícula nº 354936 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (evento 136, DESP4, fls. 01/05, registro R-10); e de matrícula nº 227.981, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 136, OUT3 , fls. 01/04, registro R-8).
Intimem-se.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) a agravada, no ano de 2020, realizou a transferência de três imóveis que eram de sua propriedade para integralizar o capital social da pessoa jurídica OFFICES HELP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, cujos sócios são os seus dois filhos; (b) que a transferência operada pela agravada constitui fraude à execução; (c) que a origem da dívida, com origem em Tomada de Conta n.° 032.091/2015-0, tem relação direta com os sócios da empresa beneficiada; (d) que a empresa beneficiada é adquirente de má-fé, uma vez que tinha conhecimento da dívida.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, além de não restar inequivocamente demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante.
A análise aprofundada dos autos originários revela que a ação de execução de título extrajudicial foi distribuída no dia 23/11/2022, com a utilização de condenação de decisão administrativa do TCU transitada em julgado no dia 14/09/2022, ao passo que a transferência dos imóveis foi efetivada em 15/09/2020 (evento 136, OUT3 / evento 136, DESP4).
Desse modo, à luz dos elementos probatórios fornecidos, não se revela possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que a agravada agiu de má-fé, notadamente porque não se pode dizer que, à época da transferência de propriedade dos imóveis, tinha ciência de decisão que poderia a levar à insolvência.
Ressalta-se que, na oportunidade da incorporação dos imóveis à empresa, a decisão administrativa que constitui título para a execução sequer possuía caráter de definitividade.
Nesse contexto, mister consignar que a má-fé deve restar comprovada, não podendo ser presumida, devendo ser comprovada por quem a alega, consoante entendimento sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n.° 243, Relatora Ministra Nancy Andrigui, julgado em 20/08/2014.) Corroborando o precedente acima transcrito, tem-se que o E.
STJ sumulou tese no sentido de que a comprovação da má-fé pode ser efetuada com o registro de penhora na matrícula de imóvel transferido: S. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Destarte, observa-se que a parte executada ora agravada, à época da transferência do imóvel, não havia sido validamente citada na ação de origem, devendo ser salientado que a citação ocorreu 12/01/2023 (evento 10, CERT1).
Portanto, mais de dois anos após a doação do imóvel.
Ademais, verifica-se nas certidões de matrícula dos imóveis anexada no processo originários (evento 136, OUT3 / evento 136, DESP4), a inexistência de prenotação de penhora em seus registros, de modo que também sob essa perspectiva, resta evidenciada a impossibilidade de, neste momento processual, afirmar a prática de conduta fraudulenta pela parte agravada.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/05/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:33
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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