TRF2 - 5050615-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050615-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: VIVIANE SILVA DE PAIVAADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 02/09/2025 - PETIÇÃOEvento 23 - 06/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
05/09/2025 03:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050615-60.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Pretende a autora o ressarcimento por dano material no valor de R$ 6.394,17, referente a transferência via Pix realizado no dia 23/04/2025.
Alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, permitida pela demandada por falha na prestação do seu serviço.
A CEF apresentou contestação e documentos no evento 15 em que sustenta que não foram identificados indícios de fraude eletrônica.
Aponta que a operação contestada realizada em 23/04/2025 pelo dispositivo A55 DE VIVIANE, cadastrado pela parte autora em 20/11/2024 e utilizado regularmente com uso das senhas cadastradas pelo cliente.
Ao final, protesta pela produção de provas.
Conclusos, decido.
Para a resolução da demanda é necessário que haja a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida.
A autora afirma ter sido vítima de um golpe, não reconhecendo a transferência via PIX questionada.
Ressalte-se que, em se tratando de saque indevido, mostra-se praticamente impossível para o autor fazer prova negativa.
No caso concreto, incumbe à instituição financeira, nessa hipótese, demonstrar que não houve a alegada falha na prestação do serviço (ato ilícito), bastando ao autor provar a ocorrência do dano e o nexo causal, diante do direito básico do consumidor à facilitação da sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII).
Em que pese a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegar que a operação foi realizada pelo dispositivo móvel da autora cadastrado em 2024, na narrativa inicial foi apontada fraude perpetrada por terceiro, que tem por pressuposto não a falha do sistema de segurança, mas ludibriar o correntista, possibilitando que o golpe ocorra. Entretanto, tal fato não afasta aferição de falha do serviço da Ré na operação impugnada.
Aliado ao fato da alegação da autora de que a transferência via Pix em questão foge seu padrão de utilização do serviço.
A instituição e regulamentação do PIX ocorreu com o advento da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
A regulamentação do BCB determina que devem ser estabelecidos limites máximos para transações PIX a depender do horário e os procedimentos para alteração desses limites.
Posto isto, com o fim de delimitar a questão de direito relevante para a decisão de mérito da causa, esclareça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, comprovadamente, qual era o limite diário de utilização do PIX fixado para a parte Autora antes da transferência questionada, se houve alteração do limite, quando ocorreu e se a operação obedeceu a regulamentação do BCB.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a juntada de novos documentos elucidativos que considerarem suficientes e dos quais forem portadores, no prazo de 15 dias, com base no art. 472, parte final, do CPC.
Declaro saneado o processo, portanto.
Sem manifestação das partes a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, este ato decisório tornar-se-á estável, com base no §1º do art. 357 do CPC.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Publique-se e Intimem-se. -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050615-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: VIVIANE SILVA DE PAIVAADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050615-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE SILVA DE PAIVAADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência dos autores, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5).
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 17:44
Determinada a citação
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23/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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