TRF2 - 5005751-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:23
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
26/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 09:50
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005751-77.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o início do cumprimento da sentença homologatória de acordo, intime-se a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para comprovação nos autos do cumprimento do acordo firmado entre as partes, com a juntada da guia de depósito do montante devido, no prazo estipulado.
Caso o depósito não tenha sido efetuado no prazo fixado no Termo de Acordo firmado, deverá também a Ré, no mesmo prazo, providenciar o depósito do valor da multa estipulada, se for o caso.
Comprovado o depósito diretamente na conta bancária do beneficiário, intime-se-o para ciência.
Após, dê-se baixa.
Caso tenha sido efetivado depósito em conta à disposição deste Juízo, intime-se o beneficiário para informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Em seguida, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:34
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
04/07/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:25
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005751-77.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JUARES LUIZ DE MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB ES016602)RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244)SENTENÇASendo assim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às referidas partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:22
Homologada a Transação
-
28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:11
Juntada de Petição
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22/05/2024 09:10
Juntada de Petição
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22/05/2024 09:08
Juntada de Petição - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CE049244 - PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ)
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07/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2024 15:27
Juntada de Petição
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25/03/2024 20:12
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/03/2024 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:39
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 09:42
Juntada de Petição
-
29/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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