TRF2 - 5042692-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042692-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KARINA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042692-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO Não havendo questão preliminar e sendo as provas, em princípio, somente de natureza documental já juntadas pelas partes, venham os autos conclusos para sentença, não havendo oposição em cinco dias. -
25/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Despacho
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25/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042692-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARINA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 6 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$4.174,40 (Quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, adoto o patamar máximo de R$ 3.263,00, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, o artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar coma s custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente (Evento 1.3) quantia superior a esse teto.
Cite-se. -
02/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:40
Despacho
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30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:59
Despacho
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21/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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