TRF2 - 0077969-92.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 20:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
24/08/2025 22:55
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
14/08/2025 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
13/08/2025 23:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/08/2025 23:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 23:49
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 58 - Remetidos os Autos - 13/08/2025 18:18:26
-
13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/08/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
08/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0077969-92.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CATIA DA SILVA BESERRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: CLAUDIA TENENBLAT (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: DENISE DE ALVIM BRITO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: DENISE FREIRE LORENZONI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)APELANTE: DORA FERREIRA DE PAIVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT.
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos do presente cumprimento de sentença de título executivo formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (numeração antiga 2007.34.00.000424-0), acolheu a impugnação da UNIÃO, a fim de declarar o processo extinto com base no artigo 925, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar o cabimento da extinção do processo de execução, por suposta inexigibilidade do título.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O título executivo que embasa o processo de liquidação originário é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da União, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 4 - Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436, que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido, inicialmente, o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. 5 - Verifica-se, no entanto, que o E.
Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações "propter laborem ", visto que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do eminente Relator Ministro Francisco Falcão. 6 – Tendo em vista que a ação rescisória nº 6.436/DF já foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito, caso a resolução do processo dependa do “julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. 7 – Com efeito, "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014 (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe:31/05/2019)". 8 – Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt na TutPrv na AR 6436/DF, em 02/09/2024, negou provimento à concessão de tutela de urgência, requerida no sentido da suspensão de todas as execuções até o trânsito em julgado, ao fundamento de que a ação rescisória já teve seu mérito analisado e "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.” 9 - Dessa forma, merece ser mantida a extinção do processo de execução, ainda que por fundamento diverso, em razão da ausência superveniente de título executivo, diante da procedência da ação rescisória ajuizada para fins de desconstituição do título exequendo.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5016195-73.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 22/10/2024), (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo: 0075300-66.2018.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 23/09/2024).
IV – DISPOSITIVO 10 – Apelação da parte exequente desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 18:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
30/05/2025 08:06
Juntada de Petição
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0077969-92.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 184) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CATIA DA SILVA BESERRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: CLAUDIA TENENBLAT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: DENISE DE ALVIM BRITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: DENISE FREIRE LORENZONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE: DORA FERREIRA DE PAIVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
19/05/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
-
07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
25/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/02/2022 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/02/2022 16:25
Despacho
-
14/07/2020 14:16
Julgamento - Retirado de Pauta
-
29/06/2020 10:34
Juntada de Petição
-
24/06/2020 11:39
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2020
-
23/06/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/06/2020 18:16
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/07/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 3
-
18/06/2020 12:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/01/2020 13:41
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
-
07/01/2020 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
19/12/2019 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/12/2019 18:54
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/10/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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