TRF2 - 5003116-08.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003116-08.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAQUIM MOURA JUNIORADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04F para RJVRE01F)
-
10/07/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003116-08.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAQUIM MOURA JUNIORADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272) DESPACHO/DECISÃO O acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal (evento 22, ACOR2) anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 9, SENT1), determinando-se: "o prosseguimento da instrução".
No entanto, o feito trata de matéria não relacionada à competência desta Vara.
Sendo assim, nos termos da Resolução nº TRF-2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, determino a redistribuição processual para uma das Varas Federais desta Subseção com competência para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:51
Despacho
-
04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
-
01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003116-08.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: JOAQUIM MOURA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO INSS CONTRÁRIO AO PEDIDO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 90
-
29/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2024 12:13
Determinada a intimação
-
01/07/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001088-39.2025.4.02.5005
Toti &Amp; Filhos Transportes Turismo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Pereira Lorencini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007676-73.2023.4.02.5121
Ana Luiza dos Santos Pacheco
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 10:50
Processo nº 5001155-92.2025.4.02.5105
Valmir Patricio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Roberto da Silva Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 20:53
Processo nº 5004002-50.2023.4.02.5004
Edison Brusche Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-33.2025.4.02.5003
Sebastiana Cardozo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:24