TRF2 - 5001564-20.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSMT01
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09/09/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001564-20.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: DEBORA DOS SANTOS BASTOS ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS TAVARES (OAB ES010705) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA, ATUALMENTE COM 25 ANOS, É TITULAR DE BPC-DEFICIENTE COM DIB EM 03/07/2023, DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
NA PRESENTE AÇÃO, ELA JUDICIALIZOU O INDEFERIMENTO (OU ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO) RELATIVO AO REQUERIMENTO DE 21/07/2022.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM7.
PELO SEU EXAME, VERIFICA-SE A SEGUINTE DINÂMICA: (I) A AVALIAÇÃO SOCIAL FOI MARCADA PARA 05/10/2022 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 17) E REALIZADA (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 20); (II) A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA FOI, A PRINCÍPIO, DESIGNADA PARA 22/03/2023 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 18); (III) LOGO EM SEGUIDA, FOI ANTECIPADA PARA 25/11/2022 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 19); (IV) EM 25/11/2022, A PERÍCIA MÉDICA FOI REDESIGNADA PARA 27/01/2023 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 23); (V) NA VÉSPERA DO DIA MARCADO, EM 26/01/2023, A PERÍCIA MÉDICA FOI REAGENDA PARA 04/08/2023 (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 25); (VI) NO DESPACHO DO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 27, DE 01/06/2023, O INSS FIXOU QUE A ÚNICA EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA ERA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JÁ AGENDADA.
NÃO HOUVE QUALQUER DESPACHO QUE EXIGISSE DOCUMENTAÇÃO; (VI) NO ENTANTO, NO DIA SEGUINTE, EM 02/06/2023, O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO POR "NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS" (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 32/33).
A DECISÃO "FUNDAMENTADA" (EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 34) É GENÉRICA: "FORAM FORMULADAS EXIGÊNCIAS AO(À) REQUERENTE, PORÉM NÃO HOUVE O SEU CUMPRIMENTO, NEM O AGENDAMENTO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA OU EXIGÊNCIA EXPRESSA.
PASSADOS MAIS DE 30 DIAS DA SUA COMUNICAÇÃO, NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS, OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO A RESPEITO POR PARTE DO(A) REQUERENTE, O QUE RESULTA NO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.784/99".
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DECORREU DE ERRO DE PROCESSAMENTO POR PARTE DO INSS, O QUE FIXA O INTERESSE DE AGIR. A SENTENÇA (EVENTO 43) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, MAS NÃO EXAMINOU A CAUSA DO INDEFERIMENTO/ENCERRAMENTO E NEM O TEMA DO INTERESSE DE AGIR.
O INSS RECORREU (EVENTO 48), DE MODO GENÉRICO, E SUSTENTOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DE SUPOSTO "INDEFERIMENTO FORÇADO".
COMO VISTO, ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E O RECURSO NÃO PODE SER PROVIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora, atualmente com 25 anos, é titular de BPC-deficiente com DIB em 03/07/2023, deferido em sede administrativa.
Na presente ação, ela judicializou o indeferimento (ou encerramento do procedimento) relativo ao requerimento de 21/07/2022.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM7.
Pelo seu exame, verifica-se a seguinte dinâmica: (i) a avaliação social foi marcada para 05/10/2022 (Evento 1, PROCADM7, Página 17) e realizada (Evento 1, PROCADM7, Página 20); (ii) a perícia médica administrativa foi, a princípio, designada para 22/03/2023 (Evento 1, PROCADM7, Página 18); (iii) logo em seguida, foi antecipada para 25/11/2022 (Evento 1, PROCADM7, Página 19); (iv) em 25/11/2022, a perícia médica foi redesignada para 27/01/2023 (Evento 1, PROCADM7, Página 23); (v) na véspera do dia marcado, em 26/01/2023, a perícia médica foi reagenda para 04/08/2023 (Evento 1, PROCADM7, Página 25); (vi) no despacho do Evento 1, PROCADM7, Página 27, de 01/06/2023, o INSS fixou que a única exigência a ser cumprida era a realização da perícia médica já agendada.
Não houve qualquer despacho que exigisse documentação; (vi) no entanto, no dia seguinte, em 02/06/2023, o procedimento foi encerrado por "não cumprimento de exigências" (Evento 1, PROCADM7, Página 32/33).
A decisão "fundamentada" (Evento 1, PROCADM7, Página 34) é genérica: "foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99".
Vê-se, portanto, que o encerramento do procedimento decorreu de erro de processamento por parte do INSS, o que fixa o interesse de agir. A sentença (Evento 43) julgou o pedido procedente, mas não examinou a causa do indeferimento/encerramento e nem o tema do interesse de agir.
O INSS recorreu (Evento 48), de modo genérico, e sustentou a ausência de interesse de agir, em razão de suposto "indeferimento forçado".
Contrarrazões, no Evento 55.
Examino.
Como visto, está presente o interesse de agir e o recurso não pode ser provido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:25
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001564-20.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DEBORA DOS SANTOS BASTOS ALCANTARAADVOGADO(A): ELIAS TAVARES (OAB ES010705) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
15/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:14
Despacho
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09/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 12:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 17:04
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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10/09/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:59
Determinada a intimação
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09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/07/2024 16:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2024 18:48
Juntada de Petição
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09/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2024 16:37
Determinada a intimação
-
05/06/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:57
Determinada a citação
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15/05/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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