TRF2 - 5037907-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:19
Intimado em Secretaria
-
15/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-86 processada no TRF2 com o no. 51763932220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-86 processada no TRF2 com o no. 51763923720254029666/TRF (PAULO ROBERTO ISMAELLE)
-
12/09/2025 18:12
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-86
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5037907-12.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: PAULO ROBERTO ISMAELLEADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 09/08/2025 - Juntado(a) -
09/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2025 12:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-86
-
24/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037907-12.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO ISMAELLEADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:55
Despacho
-
18/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/06/2025 22:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
17/06/2025 22:19
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037907-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO ISMAELLE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ÔNUS ESTE QUE COMPETIA AO DEMANDANTE, ORA RECORRIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 277/TNU.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO DESDE O PERÍODO DO NOVO REQUERIMENTO FORMULADO EM 05/04/2024.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 35), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 43), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, com acréscimo de 25%, a contar de 01/01/2024.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB 01/01/2024 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade deferida." O recorrente alega que o recorrido deixou de formular o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/641.412.322-0 na esfera administrativa, restando, dessa forma, configurada a falta de interesse de agir em relação ao pedido de restabelecimento deste benefício, conforme decidido recentemente pelo STF - RE 1269350/RS e a tese firmada no Tema 277/TNU, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
O recorrente requer que a nova DIB seja fixada na DER do novo requerimento realizado em 05/04/2024.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrido foi beneficiário do auxílio-doença 31/641.412.322-0, com DIB em 11/11/2022 e DCB em 31/12/2023 (ev. 3.3), assim como requereu a concessão administrativa de novo auxílio-doença 31/648.810.927-1 em 05/04/2024 (ev. 3.4), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa".
A prova médica judicial realizada em 19/07/2024 (ev. 20) concluiu que o demandante é portador de cardiopatia grave (CID-10: I25 e Z54) e que está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais de forma permanente e total, com DII em 28/09/2022 (data da cirurgia de revascularização do miocárdio).
No tocante à matéria controvertida nos autos, destaco o teor da tese firmada no Tema 277/TNU, cujo teor reproduzo a seguir: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Analisando os documentos acostados aos autos, não visualizei qualquer pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração em relação ao auxílio-doença 31/641.412.322-0, fato este que competia ao demandante, ora recorrido, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Diante disso, reformo parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença 31/641.412.322-0, cuja DCB deu-se em 31/12/2023.
Contudo, considerando que o recorrido requereu novo auxílio-doença 31/648.810.927-1 em 05/04/2024 e as conclusões apresentadas no laudo judicial (ev. 20), é devido a aposentadoria por incapacidade permanente na forma concedida pela sentença, com o acréscimo de 25%. Ante o exposto, conheço do recurso cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença em parte, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença 31/641.412.322-0, cuja DCB deu-se em 31/12/2023, bem como para condenar o recorrente a pagar ao recorrido a aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% e com DIB e termo inicial de geração dos efeitos financeiros a partir de 05/04/2024, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Não há pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente exitoso.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido
-
09/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 19:53
Determinada a intimação
-
13/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/03/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
10/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/01/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2024 21:00
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
02/07/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:26
Determinada a citação
-
02/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO ISMAELLE <br/> Data: 19/07/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA
-
28/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:19
Determinada a intimação
-
21/06/2024 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081866-67.2023.4.02.5101
Joventino Narcizo de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081866-67.2023.4.02.5101
Joventino Narcizo de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marimar Rezende Kozlowski
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 10:39
Processo nº 5108798-58.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Edmar Ferreira de Castro
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 08:18
Processo nº 5108798-58.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Edmar Ferreira de Castro
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021644-65.2025.4.02.5101
Danielle Vanessa Quaresma Ponce
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciana Vaz Branco Pecanha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00