TRF2 - 5086509-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 161
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:46
Despacho
-
01/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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13/08/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 18:46
Juntado(a)
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 141: Defiro o pedido de busca de bens e ativos dos executados pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Adote a secretaria as providências necessárias. -
12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2025 14:48
Juntado(a)
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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11/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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11/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: L.
LUZ COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)EXECUTADO: LISIANE LUZADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 134: Tendo em vista que o valor penhorado no sistema SISBAJUD equivale a menos de 1% do débito exequendo, defiro o requerimento formulado pela executada.
Proceda a secretaria ao desbloqueio.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. -
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: L.
LUZ COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)EXECUTADO: LISIANE LUZADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado através do sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:22
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
-
29/07/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 14:24
Juntado(a)
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil.
No caso específico das pessoas jurídicas, o artigo 242, §1º, do CPC estabelece que a citação será feita na pessoa de seu representante legal, sócio, diretor ou gerente.
No presente caso, conforme certidão de oficial de justiça constante no evento 115, CERT1, a sócia e representante legal Srª. LISIANE LUZ da empresa foi pessoalmente citado na condição de representante legal e sócia da empresa L.
LUZ COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, conforme consta no Contrato social de evento 1, DOC12, também parte no polo passivo da demanda.
Nessa hipótese, considerando que a pessoa jurídica foi representada por seu representante legal e sócio no ato citatório, e que tal representação encontra respaldo nos registros públicos da empresa, conforme se presume dos autos, resta caracterizada a regular citação da pessoa jurídica, nos termos do artigo 242, §1º, do CPC.
Evento 118: Defiro a penhora de ativos financeiros dos réus atuante no feito, no valor de R$ 161.151,52, decorrente das cédulas de crédito bancário n. 0009925116854090 e 193093734000036365, mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação das partes executadas.
Deve-se observar o valor da dívida, incluindo os acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios).
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento.
Após, venham conclusos. -
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2025 20:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 30/04/2025 - Expedição de mandado -
19/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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19/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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06/06/2025 20:55
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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30/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: L.
LUZ COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)EXECUTADO: LISIANE LUZADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra L.
LUZ COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e LISIANE LUZ, requerendo o pagamento do débito de R$161.151,52, decorrente das cédulas de crédito bancário n. 0009925116854090 e 193093734000036365.
I – Citem-se as executadas para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se as executadas da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheçam o débito e comprovem o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras da executadas até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação das executadas para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte das executadas, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
29/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 21:49
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
24/05/2025 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 88
-
19/05/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
19/05/2025 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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19/05/2025 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
14/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
08/05/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/05/2025 12:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
30/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 12:36
Despacho
-
11/04/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 11:18
Juntado(a)
-
28/03/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/03/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 18:53
Juntada de Petição
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/03/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
05/02/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2025 19:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/01/2025 19:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 14:10
Despacho
-
22/01/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição
-
08/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
08/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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18/12/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/12/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:12
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição
-
05/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:17
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 11:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/10/2024 11:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/10/2024 07:28
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
29/10/2024 07:28
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
29/10/2024 06:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 06:57
Determinada a citação
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
23/10/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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