TRF2 - 5003882-61.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJVRE05
-
30/06/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003882-61.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VALDECIR FERREIRA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPHE XAVIER SILVA (OAB RJ210297) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por VALDECIR FERREIRA DE BARROS em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI - renda mensal inicial - de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/205.282.179-6 (DER 25/05/2023), com acréscimo de período correspondente à conversão de tempo especial em comum.
Afirma ter trabalhado em gráfica, exposto a agentes nocivos à sua saúde, nos seguintes períodos: 01/03/1992 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 30/04/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/10/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005 a 31/08/2005. 2.
A sentença do juízo a quo - evento 13, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Apesar da referência à data de admissão em 20/07/1992, o PPP indica que o autor teria exercido a função de "Operador Gráfico-Oficial Tipógrafo" na Oficina desde 01/03/1992, conforme o campo 13.1 do documento (ev. 10, Proc5, fl. 67): (...) Não obstante, constato que foi juntado outro PPP nos processos administrativos (concessório e de revisão), sem a inconsistência acima descrita, uma vez que o documento passou a apresentar data de admissão e de início dos períodos coincidentes (ev. 10, Proc2, fl. 47; Proc6, fl. 24): (...) Entretanto, verifica-se que o vínculo com a Gráfica e Editora Ano Bom de Barra Mansa Ltda sequer consta do CNIS do autor (evento 12), sendo este, aliás, o motivo da desconsideração do PPP no processo concessório, onde também foi apresentado (ev. 10, Proc2, fls. 47-50), conforme o teor da decisão administrativa (ev. 10, Proc2, fl. 109): O vínculo também não consta anotado na CTPS nº 01344 - Série 019-RJ, indicada nos PPPs, apesar de ter sido juntada nos pedidos concessório e revisional (evento 10, Proc6, fls. 6-22; Proc3, fls. 1-15; Proc4, fls. 20-21).
Nota-se, ainda, que somente alguns dos períodos referidos pelo autor coincidem com a descrição dos períodos contida nos PPPs. É o caso dos períodos de 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 31/10/2004 e 01/04/2005 a 31/08/2005.
Os períodos remanescentes indicados na petição inicial (01/03/1992 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 30/04/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998 e 01/02/2005 a 28/02/2005) não apresentam correlação com os outros períodos indicados no PPP (20/07/1992 a 04/01/1993, 04/02/1993 a 07/01/1994, 14/01/1994 a 10/01/1995, 11/04/1995 a 05/01/1996, 15/03/1996 a 13/03/1997, 24/04/1997 a 27/02/1998 e 01/01/1998 a 13/11/1998) (ev. 10, Proc6, fls. 24-25). (...) As inconsistências verificadas no PPP, acima minudenciadas, e as informações extraídas do CNIS inviabilizam a análise da especialidade dos períodos que constituem o objeto da demanda, sobretudo porque os registros do CNIS indicam que os períodos em discussão referem-se a recolhimentos previdenciários que não decorrem do suposto vínculo com a empresa Gráfica e Editora Ano Bom de Barra Mansa Ltda, conclusão esta reforçada pela ausência de prova da anotação do vínculo referido em CTPS. (...) 3.
O juízo sentenciante julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual para sua válida instauração, conforme fundamentos subjacentes à tese firmada pelo STJ no Tema 629, considerando a existência de inconsistências e contradições de datas entre os PPPs - Perfil Profissiográfico Previdenciário - anexados nos autos e no procedimento administrativo de requerimento de revisão. 4.
Pela leitura atenta das razões recursais, verifico que o autor não esclareceu as referidas inconsistências, limitando-se a sustentar que os períodos sob exposição a agentes nocivos deram-se na condição de autônomo/contribuinte individual, sendo possível a conversão - jurisprudência previdenciária mais recente - e que o laudo técnico deveria ser aceito como prova da exposição do autor aos agentes mencionados. 5. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder a tese e aos fundamentos utilizados na decisão recorrida.
O autor não cumpriu esse ônus processual em seu recurso. 6. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 7. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Intimem-se as partes. 10. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:00
Não conhecido o recurso
-
22/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 20:01
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça
-
12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000456-62.2025.4.02.5118
Ana Clara Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 15:48
Processo nº 5008895-61.2022.4.02.5120
Rozenil de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Cristina Berti Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2022 09:20
Processo nº 5001890-84.2023.4.02.5109
Raimundo Cleber Minervino
Os Mesmos
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 16:39
Processo nº 5008895-61.2022.4.02.5120
Rozenil de Souza
Os Mesmos
Advogado: Bianca Cristina Berti Tavares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:50
Processo nº 5035504-75.2021.4.02.5101
Jose Jorge de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2021 20:24