TRF2 - 5003337-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003337-06.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: SILDETE CAMILO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO (OAB ES040543) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/06/2025 21:15
Juntada de Petição
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01/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5003337-06.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRIDO: SILDETE CAMILO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO (OAB ES040543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:48
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 158,85 em 27/11/2024 Número de referência: 1256262
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:48
Decisão interlocutória
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06/11/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição
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05/08/2024 20:47
Juntada de Petição
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05/08/2024 18:35
Juntada de Petição
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05/08/2024 09:21
Juntada de Petição
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31/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 10:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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01/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 08:50
Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição
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01/06/2024 20:59
Juntada de Petição
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29/04/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 17:36
Juntado(a)
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26/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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