TRF2 - 5002810-51.2024.4.02.5003
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002810-51.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARCIO ANTONIO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada “Dif Quit Folgas Acum, Quitação Folgas Acum (HR), Dif Trab.
Na Folga, Hora Extra (HE) Trabalho na folga, Dif.
HE Trab.na Folga, Folgas em "Banco de horas", "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas)”. 2.
Verifica-se que a Turma Recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS “DIF TRAB.
NA FOLGA”, “BANCO HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA TRABALHO NA FOLGA”, “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS”, INDENIZAÇÃO POR REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO; ABONO PECUNIÁRIO E ABONO CCT 2023; AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLAR; "DENTRE OUTRAS"- RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO os incidentes de uniformização de jurisprudência interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização e no art. 11, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 14:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002810-51.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARCIO ANTONIO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas “Dif Trab.
Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “Trabalho na folga”, “Hora Extra Trabalho na folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”, Indenização por Repouso Semanal Remunerado não gozado; Abono Pecuniário e Abono CCT 2023; Auxílio Creche / Pré-escolar; "DENTRE OUTRAS"- RECURSO DA parte autora conhecido e não provido - recurso da UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora.
Quanto ao autor, sem custas, ante o prévio recolhimento, e o condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Quanto a União, sem custas, ante a isenção legal, e sem honorários, ante o provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G02)
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09/04/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 20:52
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:02
Determinada a intimação
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06/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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