TRF2 - 5031585-15.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 52
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031585-15.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO DUARTE FELICIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)INTERESSADO: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CHRISTINE IHRE ROCUMBACK EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1124/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por segurado em face do acórdão que havia dado parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os efeitos financeiros do benefício apenas na liquidação em observância ao Tema 1124/STJ, e parcial provimento à apelação do autor para reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante sustenta contradição no julgado, alegando a existência de PPP regular apresentado na via administrativa, apto a comprovar a atividade especial e, portanto, a afastar a aplicação do referido tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1124/STJ, diante da existência de PPP regular nos autos administrativos, com reflexos na fixação dos efeitos financeiros do benefício e na condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
Constatado erro material, impõe-se a retificação do acórdão, em observância ao princípio da eficiência e à efetiva entrega da prestação jurisdicional. 5.
O processo administrativo contém PPP regular que comprova a atividade especial como mergulhador até 50 metros, de modo que o PPP posteriormente juntado não é o único documento hábil para reconhecer o direito. 6.
Afasta-se, assim, a aplicação do Tema 1124/STJ no ponto, devendo prevalecer a retroação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER. 7.
Como consequência lógica, a apelação do INSS resta desprovida, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
O erro material pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos modificativos, em atenção ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional. 2.
A existência de PPP regular apresentado na via administrativa afasta a aplicação do Tema 1124/STJ quanto à fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. 3.
O desprovimento da apelação do INSS atrai a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com efeitos infringentes, afastar a incidência do Tema 1124/STJ, o que faz retroagir os efeitos financeiros do julgado até a DER em 21/01/2019; e determinar que a verba honorária seja majorada em 5%, haja vista o desprovimento da apelação da autarquia em consequência do provimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.etembro de 2025, segunda-feira, às 18h00min.
Apelação Cível Nº 5031585-15.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 70) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO DUARTE FELICIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034) ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CHRISTINE IHRE ROCUMBACK INTERESSADO: BELOV ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 70
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20/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/08/2025 16:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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25/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031585-15.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO DUARTE FELICIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)INTERESSADO: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CHRISTINE IHRE ROCUMBACK EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE MERGULHADOR.
INFORMAÇÃO QUALITATIVA NO PPP.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEFINIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que, em ação de natureza previdenciária, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto a dois períodos alegadamente especiais e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecimento de diversos períodos laborais como especiais, com fins de instruir eventual requerimento de aposentadoria.
O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de períodos em que o agente nocivo não foi quantificado no PPP, enquanto o autor busca o reconhecimento de outros períodos com base em enquadramento por categoria profissional e a correção da planilha de tempo de contribuição, além de alegar cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial por similaridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é possível reconhecer como especial o labor nos períodos em que o agente nocivo “pressão anormal” não foi quantificado no PPP, mas diz respeito à submersão; (ii) definir se é possível reconhecer como especial os períodos indicados pelo autor com base em enquadramento por categoria profissional; (iii) verificar se o período de 26/09/1998 a 31/07/2002 deve ser considerado como especial em razão da comprovação de labor como mergulhador; (iv) estabelecer os efeitos financeiros da condenação e a distribuição da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade de mergulhador está enquadrada como insalubre em grau máximo pela NR 15, Anexo 6, sendo suficiente a informação qualitativa da submersão constante no PPP, independentemente da quantificação do agente agressivo, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2002 a 31/12/2004 e de 01/07/2008 a 18/06/2013. 4.
A ausência de provas da efetiva prestação de serviços como mergulhador nos períodos de 01/11/1987 a 31/10/1988, 01/12/1988 a 23/06/1989, 01/07/1991 a 31/08/1991 e 01/03/1994 a 31/12/1994, não obstante os recolhimentos previdenciários e habilitação técnica, impede o reconhecimento de labor especial quanto a esses intervalos. 5.
A análise do PPP referente ao período de 26/09/1998 a 31/07/2002 demonstra o exercício da atividade de mergulhador com exposição habitual à submersão, justificando o reconhecimento como tempo especial, mesmo que não tenha havido pedido expresso, por aplicação do princípio da fungibilidade do pedido em matéria previdenciária. 6.
Com o reconhecimento do período adicional, o autor perfaz 35 anos, 3 meses e 17 dias de contribuição na DER (21/01/2019), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/88, c/c art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/2015. 7.
Os efeitos financeiros da condenação devem ser definidos na liquidação do julgado, considerando que a documentação essencial (PPP) foi apresentada apenas em juízo, estando o tema afetado ao STJ no Tema 1124. 8.
A correção monetária e os juros sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do INPC até a EC 113/2021 e, posteriormente, da SELIC. 9.
A distribuição da sucumbência deve ser adequada ao resultado final, sendo o INSS responsável pelos honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação, com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Não há majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois houve provimento parcial de ambos os apelos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de mergulhador exposto à submersão configura labor especial por insalubridade em grau máximo, sendo suficiente a qualificação no PPP, independentemente de medição quantitativa do agente agressivo. 2.
A ausência de prova da efetiva prestação de serviços como mergulhador impede o reconhecimento do tempo especial, ainda que haja recolhimentos previdenciários e habilitação técnica. 3.
Em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização do pedido inicial, não configurando julgamento extra ou ultra petita o reconhecimento de benefício diverso ou a inclusão de período não expressamente requerido. 4.
Os efeitos financeiros do reconhecimento judicial de tempo especial com base em documento não presente no processo administrativo devem ser definidos na fase de liquidação, conforme a futura tese do STJ no Tema 1124. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, §§ 2º, 4º, II, e 11; 98, § 3º; Lei 8.213/91, art. 29-C, I; Lei 9.876/99; EC 113/2021; Lei 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.784/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 29.04.2013; STJ, AgRg no REsp 861.680/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008; STJ, Tema 1124; TRF2, AC 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Flavio Oliveira Lucas, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para (i) condenar o INSS a averbar como especial o período de 26/09/1998 a 31/07/2002; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado desde a DER 21/01/2019; (iii) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) e que a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5031585-15.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 77) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO DUARTE FELICIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034) ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CHRISTINE IHRE ROCUMBACK INTERESSADO: BELOV ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 21:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição
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04/08/2024 10:41
Juntada de Petição
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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27/02/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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