TRF2 - 5067821-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067821-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO BISMARK DE ASSIS CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA MAGALHAES (OAB RJ166488) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega, em síntese, que é idoso e beneficiário de auxílio por incpacidade temporária de longa data e o seu quadro de saúde tem indicação de tratamento cirúrgico, pelo qual aguarda na fila do SISREG a realização do procedimento.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.110.396-0 entre 02/12/2020 e 28/08/2024 (ev. 7.3), cessado após a perícia médica do INSS constatar que não subsistia a incapacidade que justificou a concessão do benefício (ev. 1.4, p. 1): "Segurado de 71 anos.
Veterinário desempregado.
Pouco contribuiu para a previdência.
RI em 12/2020 por falta de condição de segurado.
Tentou por lombalgia com irradiação para MIE.
O BI foi iniciado via judicial.
Em 2022 recebeu REV 2.
LMA de 06-10-2021 Dr Neder Haikal 52697737 neurocirurgião HUPE indicada clinica da dor + acupuntura + bloqueios.
Hoje, confirma que fez apenas tratamento conservador.
RMN de 06/06/2024 da coluna lombar com alterações degenerativas.
Abaulamentos discais entre L1 a S1.
Redução dos forâmens em L3-L4.
Canal raquiano e cone medular normais.
Hoje: Idoso com mobilidade geral compatível com a sua idade.
Lasegue negativo bilateralmente.
Opto por encerrar o BI.
Resultado: Existiu incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 14/10/2024 (ev. 30) concluiu que o recorrente apresenta quadro crônico de Discopatias lombares – CID M54.5, mas que não há incapacidade laborativa atual nem indicação de tratamento cirúrgico, sendo viável ao caso apenas o tratamento conservador: "Exame Especializado Marcha normal Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular) [...] De acordo com nossa avaliação clínica/especializada, o autor não está incapacitado para o trabalho. [...] 1) Na perícia do INSS o perito menciona tratamento conservador, o autor não tem meios de pagar pela cirurgia e está aguardando na fila do SISREG.
Há algum tratamento possível além do já realizado pelo autor que não seja cirúrgico? – Só o tratamento conservador, que abrange o uso de anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. [...] 4) Diante da idade do autor a intervenção cirurgia é 100% segura? – O caso não tem indicação cirúrgica. [...] O autor é portador de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento não está trazendo reflexos anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Observo que, apesar de alegar a indicação de tratamento cirúrgico desde janeiro de 2021 (ev. 46.2, p. 1), o agendamento referido pelo recorrente (ev. 46.1, p. 5) se refere a "CONSULTA EM ORTOPEDIA" e foi solicitado somente em 27/08/2024.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente após a DCB do NB 31/635.110.396-0, em 28/08/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 22:51
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 14:24
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 18:55
Juntada de Petição
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12/10/2024 18:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO BISMARK DE ASSIS CUNHA <br/> Data: 14/10/2024 às 09:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
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19/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:06
Determinada a citação
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09/09/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 18:15
Juntada de Petição - FRANCISCO BISMARK DE ASSIS CUNHA (RJ166488 - CRISTIANE DA SILVA MAGALHAES)
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04/09/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:06
Determinada a intimação
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04/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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