TRF2 - 5004134-28.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004134-28.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: VALMIR SILVA CORREAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação ajuizada por VALMIR SILVA CORREA em face do INSS. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Mercê do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CADÚNICO DESATUALIZADO.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao portador de deficiência, desde o requerimento administrativo, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
O autor sustenta que o CadÚnico estava atualizado no momento do requerimento e que apresentou toda a documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento administrativo do BPC, motivado por inconsistências cadastrais no CadÚnico e pelo descumprimento de exigências formuladas pelo INSS, foi legítimo à luz da legislação vigente à época do requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a inscrição e a atualização no CadÚnico passaram a ser requisitos legais para a concessão do BPC, conforme §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4.
De acordo com os Decretos nº 6.214/2007, 8.805/2016 e 9.462/2018, o benefício somente pode ser concedido se o CadÚnico estiver válido e atualizado, sendo vedado o deferimento com base em cadastro desatualizado ou divergente. 5.
No caso concreto, o autor apresentou informações divergentes quanto ao endereço residencial entre o requerimento do benefício (12/07/2018) e o CadÚnico (19/09/2018), além de não justificar administrativamente a existência de registros de empresário ativos em seu nome. 6.
A ausência de resposta às exigências formuladas pelo INSS justifica o indeferimento do benefício, nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214/2007.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, majorando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Tese de julgamento: A ausência de atualização do CadÚnico e o não atendimento às exigências administrativas justificam o indeferimento do BPC ao portador de deficiência, nos termos da legislação vigente.
A omissão do requerente em justificar elementos relevantes exigidos pelo INSS impede a concessão judicial do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93 (art. 20, §12; art. 21-B; art. 13, §5º, I); Decreto nº 6.214/2007 (arts. 12, §§1º e 2º; art. 36); Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007613-75.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Marina Vasques Duarte, j. 26.09.2024." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:22
Despacho
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15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50041342820244025116/TRF2
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27/02/2025 11:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:44
Despacho
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05/12/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:29
Juntado(a)
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07/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:19
Despacho
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02/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 12:47
Determinada a citação
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27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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