TRF2 - 5008160-91.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008160-91.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: SEBASTIAO ESMAEL DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Silvio Cesar Martins (OAB ES026287) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 979 DO STJ.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS E ANULAÇÃO DE DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou a cessação de desconto no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 42/159.785.785-5) e declarou a nulidade do débito administrativo no valor de R$ 108.677,24, decorrente da cumulação entre aposentadoria e auxílio-acidente percebida desde 16/08/2012.
A autarquia previdenciária busca a restituição dos valores pagos ao fundamento de irregularidade na acumulação dos benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pela parte beneficiária, a título de auxílio-acidente cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado que a irregularidade decorreu exclusivamente de erro administrativo do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.381.734/RN (Tema 979), fixou a tese de que valores pagos indevidamente por erro administrativo material são, em regra, repetíveis, salvo se demonstrada a boa-fé objetiva do segurado, consubstanciada na impossibilidade de o beneficiário reconhecer a indevida percepção dos valores. 4.
A boa-fé da parte autora é presumida, não se exigindo do segurado comum a capacidade técnica de identificar equívocos administrativos que resultaram na cumulação de benefícios ao longo de mais de 10 anos, sem qualquer alerta ou notificação da autarquia. 5.
Não houve qualquer demonstração, por parte do INSS, de que o beneficiário agiu com dolo, má-fé ou em desacordo com as informações que dispunha, tampouco prova de que era possível ao beneficiário perceber a irregularidade nos pagamentos. 6.
O caráter alimentar das verbas previdenciárias e a ausência de enriquecimento ilícito reforçam a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. 7.
Diante da sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme Lei Estadual nº 9.974/2013, o INSS não possui isenção quanto ao recolhimento de custas processuais, devendo arcar com os encargos de sucumbência processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores pagos indevidamente pela Administração Previdenciária por erro material não são passíveis de devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente se este não tinha meios inequívocos de identificar a irregularidade no pagamento. 2.
A permanência por longo período na percepção de benefício acumulado, sem qualquer alerta da autarquia, reforça a presunção de boa-fé do segurado. 3. É vedado o desconto em benefício previdenciário para ressarcimento de valores pagos indevidamente por erro administrativo quando ausente má-fé, nos termos do Tema 979 do STJ. 4.
O INSS está sujeito ao recolhimento de custas judiciais no Estado do Espírito Santo, conforme Lei Estadual nº 9.974/2013.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual/ES nº 9.974/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979/STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008160-91.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 89) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SEBASTIAO ESMAEL DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Silvio Cesar Martins (OAB ES026287) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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10/06/2024 19:50
Juntada de Petição
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/02/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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