TRF2 - 5022687-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022687-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LISSANDRA VICENTE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 22:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 22:46
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 15:34
Homologada a Transação
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18/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022687-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LISSANDRA VICENTE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da proposta de acordo ofertada pelo réu. -
07/06/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022687-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LISSANDRA VICENTE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001) Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 10:58
Determinada a citação
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26/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
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12/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO DE SOUZA PEREIRA - EXCLUÍDA
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12/05/2025 16:52
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/03/2025 15:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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27/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LISSANDRA VICENTE RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 06/05/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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27/03/2025 15:20
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 06:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/03/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LISSANDRA VICENTE RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LU
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20/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
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20/03/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 11:53
Juntado(a)
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14/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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