TRF2 - 5026438-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026438-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA DE FÁTIMA BELLO COSTA MOREIRAADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, cumpra, adequada e integralmente, o determinado no despacho do evento 4.
Após, prossiga conforme já determinado. -
10/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 17:51
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026438-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISA DE FÁTIMA BELLO COSTA MOREIRAADVOGADO(A): GILDA MARIA NUNES DA SILVA DE POLI (OAB RJ141930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARISA DE FÁTIMA BELLO COSTA MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, fundamentadamente, quais os vínculos ou períodos de recolhimento como Contribuinte Individual entende não terem sido considerados pela autarquia ré quando da análise do pedido na esfera administrativa, bem como deverá apontar, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão, devendo relacionar e apontar o resultado final da soma de todos os períodos que pretende ver computados no tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria pleiteada.
Defiro, desde já, o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:59
Determinada a citação
-
26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095642-08.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Lafayette da Silva Gomes
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 15:35
Processo nº 5014866-16.2024.4.02.5101
Claudio da Costa Marques
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 21:58
Processo nº 5031967-32.2025.4.02.5101
Paulo Cesar da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003848-95.2024.4.02.5004
Eliete Viana Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 17:43
Processo nº 5051834-11.2025.4.02.5101
Paulo Renato Pereira de Carvalho
Gerente de Atendimento - Instituto Nacio...
Advogado: Guilherme Haddad Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 12:51