TRF2 - 5004315-56.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004315-56.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ZILEA GOMES VILLACA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA MARINHO (OAB RJ218522)ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 27/06/2024. DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE A ASSISTENTE DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM OTORRINOLARINGOLOGISTA, FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NA ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTA POR ELA APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que a perícia realizada nos autos limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos os laudos médicos acostados aos autos, razão pela qual requer a realização de nova prova pericial com outro médico otorrinolaringologista.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/650.536.776-8 em 27/06/2024 (ev. 1.18), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 29/11/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de perda de audição bilateral neuro-sensorial - CID-10: H90.3, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual declarada (ev. 14).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 22/08/2024 (ev. 2.1), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de perda de audição bilateral neuro-sensorial - CID-10: H90.3, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 14), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 2.1) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 27/06/2024.
A perita judicial é especialista na enfermidade a qual a recorrente está acometida, conforme tela abaixo, além de ter sido segura em suas conclusões, que foram baseadas no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial: Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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22/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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12/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 20:19
Determinada a citação
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11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILEA GOMES VILLACA <br/> Data: 29/11/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEIRA RE
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23/10/2024 03:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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