TRF2 - 5021813-95.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021813-95.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: EUNICE GONCALVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e UNSBRAS - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - sentença de parcial procedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO CORRÉ E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões -tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS –IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021813-95.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: EUNICE GONCALVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021813-95.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: EUNICE GONCALVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e UNSBRAS - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegÍtima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - solução que merece ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicÁvel por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO CORRÉ E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de origem, com o fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, que deverá ser suportada exclusivamente pela UNSBRAS; mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá, por ela, ser suportado de forma primária, ostentando o INSS, apenas a responsabilidade subsidiária.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:26)
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16/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:25)
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16/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:24)
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/05/2025 04:59
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G02)
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04/04/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 23:45
Juntada de Petição
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07/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 19:59
Juntada de Petição
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 15:25
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 17:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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