TRF2 - 5004386-53.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004386-53.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: JORGE MENEZES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)AGRAVANTE: MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896)INTERESSADO: FATIMA DE LIMA VALOES MENEZESADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DIVERGÊNCIA SOBRE LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO ANTES DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio da requisição de pagamento de precatório relativa ao destaque dos honorários advocatícios contratuais.
A decisão de origem baseou-se na existência de controvérsia sobre a legítima sucessora do falecido autor da ação previdenciária e no entendimento jurisprudencial e normativo de que os honorários contratuais estão atrelados ao crédito principal, não podendo ser liberados de forma autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o desbloqueio da requisição de pagamento relativa aos honorários advocatícios contratuais antes da liberação do crédito principal do titular da requisição; e (ii) estabelecer se a decisão proferida no agravo de instrumento anterior (nº 5017961-65.2023.4.02.0000/RJ), que determinou a manutenção do destaque dos honorários, autoriza automaticamente seu desbloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado contrato antes da expedição do precatório, o que não implica direito imediato ao levantamento da quantia destacada, mas apenas à sua reserva para liberação conjunta com o crédito do titular da requisição. 4.
O acórdão proferido no agravo de instrumento anterior (nº 5017961-65.2023.4.02.0000/RJ) limitou-se a reconhecer o direito ao destaque dos honorários, sem deliberar sobre o desbloqueio ou antecipação do levantamento, ressalvando que dúvidas sucessórias seriam resolvidas no momento oportuno, no juízo de família. 5.
A divergência sobre a legítima sucessora do falecido autor impede a definição do titular do crédito principal, situação que, conforme o art. 49, §3º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, autoriza a disponibilização dos valores ao juízo competente do inventário. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inviabilidade de expedição de precatório ou RPV autônomo para pagamento de honorários contratuais, dissociados do principal, conforme precedentes no ARE 1.525.106 e ARE 1.288.345/PR AgR. 7.
A fixação de custas e honorários sucumbenciais não é cabível em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O destaque de honorários contratuais em precatório é admissível desde que observado o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, mas não autoriza, por si só, o desbloqueio ou levantamento antecipado do valor antes da liberação do crédito principal. 2.
A existência de controvérsia quanto à habilitação sucessória do titular do crédito impede o desbloqueio da requisição destacada até a decisão definitiva no juízo do inventário. 3. É vedado o pagamento autônomo de honorários contratuais por meio de RPV ou precatório dissociado do crédito principal, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, §4º; CPC/2015, art. 178; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 15, §2º, e 49, §3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.525.106, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 16.12.2024; STF, ARE 1.288.345/PR AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 29.06.2023; TRF2, AI nº 5017961-65.2023.4.02.0000/RJ, j. 19.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5004386-53.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: JORGE MENEZES (Espólio) ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) AGRAVANTE: MARCIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS INTERESSADO: FATIMA DE LIMA VALOES MENEZES ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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04/10/2024 16:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/07/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 208 do processo originário.Número: 50179616520234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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