TRF2 - 5039415-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
13/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
13/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 15:02
Juntada de Petição
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:01
Determinada a intimação
-
22/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039415-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIS ALVES DE MENEZESADVOGADO(A): GUANAIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ232192) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:36
Determinada a intimação
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039415-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIS ALVES DE MENEZESADVOGADO(A): GUANAIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ232192) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme DECISÃO REFERENDADA do evento 55, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
17/06/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039415-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIS ALVES DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUANAIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ232192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo recorrente em face da sentença (ev. 39), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega ter comprovado a relação de união estável que manteve por mais de vinte anos com a potencial instituidora da pensão, até a data do óbito dela.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Conheço do recurso em face da sentença.
Em 03/04/2023 (ev. 11.5, p. 1), o ora recorrente requereu a pensão pela morte de Ana Aparecida Martins, ocorrida em 07/12/2022 (ev. 11.5, p. 4), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)" (ev. 11.5, p. 59).
A qualidade de segurada da potencial instituidora da pensão na data do óbito é ponto incontroverso, já reconhcido pelo próprio INSS (ev. 11.5, p. 57, item 1).
A fim de comprovar a relação de união estável que manteve com a potencial instituidora da pensão, o ora recorrente reuniu os seguintes documentos: 1.
Comprovantes de residência no endereço rua Sargento Acácio, 30, Estácio em nome do recorrente: a) Notificação de débito emitida por companhia de telefonia em 14/04/2018 (ev. 1.18). b) Declaração emitida por associação de moradores em 08/04/2020 (ev. 1.14, p. 3). c) Carnê de pagamento de plano de internet com vencimento em 10/02/2021 (ev. 1.14, p. 5). d) Declaração emitida por associação de moradores em 20/09/2022 (ev. 1.14, p. 2). 2.
Comprovantes de residência também no endereço rua Sargento Acácio, 30, Estácio, mas em nome da potencial instituidora da pensão: a) Conta de luz referente ao mês de maio de 2022 (ev. 1.14). b) Contas de luz referentes aos seguintes meses: fevereiro a abril de 2021, julho e setembro de 2022 (ev. 1.17, pp. 1/5). c) Faturas de cartão de crédito com vencimentos em 20/03/2022 e 20/04/2022 (ev. 1.17, pp. 6/7). 3.
Certidão de nascimento da filha em comum, Luana Martins de Menezes, em 28/09/1998 (ev. 1.7 e 1.8). 4.
Declaração emitida pelo Instituto Estadual de Hematologia de que o ora recorrente foi cadastrado como companheiro da potencial instituidora da pensão no prontuário de internação dela naquela unidade de saúde (ev. 1.14, p. 1). 5.
Declaração de duas testemunhas que corroboram a alegada união estável entre o recorrente e a potencial instituidora da pensão (ev. 36.2 e ev. 36.3).
Diante desse acervo probatório entendo, com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, que a relação de união estável entre o ora recorrente e a potencial instituidora da pensão pelo prazo superior a dois anos foi suficientemente comprovada.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento (DER), em 03/04/2023, pois é posterior em mais de 90 dias em relação à data do óbito da segurada, ocorrido em 07/12/2022, conforme está disposto no artigo 74, I e II, da Lei 8.213/1991.
A duração do benefício, de acordo com o artigo 77, § 2º, V, 6, da Lei 8.213/1991, deve ser vitalícia, pois na data do óbito da segurada, o ora recorrente já tinha mais de 49 anos de idade.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao ora recorrente a pensão pela morte da companheira, desde 03/04/2023 (DER), em caráter vitalício, de acordo com a fundamentação exposta.
Em relação às parcelas vencidas deve-se aplicar a taxa Selic, para fins de correção monetária e cálculo de juros, conforme está disposto no artigo 3º da EC 113/2019. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição
-
30/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 13:11
Determinada a intimação
-
25/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:05
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/03/2025 08:52
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 13:53
Juntado(a)
-
21/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 13:00. Refer. Evento 32
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/01/2025 11:36
Juntada de Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/12/2024 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 13:00
-
11/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/12/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2024 15:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO38S)
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 15:25
Despacho
-
27/09/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2024 18:47:21)
-
09/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/08/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Determinada a citação
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 16:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE08S para CESOLRIOJ)
-
02/07/2024 14:26
Despacho
-
02/07/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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