TRF2 - 5001029-91.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESSMT01
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17/06/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001029-91.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSIEL DA SILVA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que "embora no laudo pericial o ateste a ausência de incapacidade da parte com relação a suas limitações, cabe frisar que, ao contrário do que alega o perito, o Recorrente sofre com graves limitações para o trabalho devido a sua doença, conforme consta nos laudos médicos recentes, acostado aos autos. É importante esclarecer que a epilepsia é uma condição neurológica crônica que afeta o funcionamento normal do cérebro, resultando em convulsões recorrentes, e pode ter impactos significativos na vida diária, na educação, no emprego e em outras áreas da vida dos afetados." Afirma que "o Magistrado não deve estar vinculado somente ao laudo pericial judicial, mas sim ao conjunto probatório na situação sob análise, vigorando assim, o Princípio do Livre Convencimento". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Gratuidade de justiça deferida no evento 17. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 64, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho (pg. 4 do laudo - item 'conclusão'): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AUTOR PORTADOR DE EPILEPSIA CRÔNICA EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL E EM USO DE MEDICAMENTOS ORAIS PARA CONTROLE DE CRISE CONVULSIVA.NO MOMENTO COM QUADRO ESTABILIZADO, SEM INDICATIVO DE TROCA DE CLASSES DE MEDICAÇÕES OU AUMENTO DE DOSE DAS MEDICAÇÕES USUAIS PARA SUGERIR CRISES REFRATÁRIAS.
SEM COMPROVAÇÃO DE CRISE AGUDA RECENTE OU COMPLICAÇÕES.
CONSIDERANDO EXAME FÍSICO SEM SINAIS DE GRAVIDADE INCAPACITANTE E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: COMPARECEU À PERÍCIA SOZINHO, EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO.AUTOR ENTRA À SALA PERICIAL DEAMBULANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, SEM NECESSITAR DE AJUDA DE TERCEIROS OU DE ÓRTESES, MARCHA ATÍPICA, VELOCIDADE E CADÊNCIA DOS PASSOS PRESERVADOS; SOBE E DESCE DA MACA SEM LIMITAÇÃO.
NÃO APRESENTA LEÕES CUTÂNEAS SUGESTIVAS DE QUEDAS RECENTES.MEMBROS INFERIORES SEM EDEMAS, AUSÊNCIA DE ASSIMETRIA DE VOLUME MUSCULAR AO COMPARAR OS MEMBROS INFERIORES.
NÃO APRESENTA SINAIS FLOGÍSTICOS AO EXAME.ATITUDE COOPERATIVA.
AUTOCUIDADOS PRESERVADOS, APARÊNCIA AGRADÁVEL, COMPATÍVEL COM A IDADE.
MEMÓRIA IMEDIATA, RECENTE E REMOTA SEM ALTERAÇÕES.
A ATENÇÃO APRESENTA-SE TENAZ.
PENSAMENTOS COM CURSO, FORMA E COM CONTEÚDO NORMAL.
HUMOR ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS E COM AFETO CONGRUENTE; É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 72, OUT3).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
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14/05/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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19/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002802-74.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 64
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05/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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08/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIEL DA SILVA XAVIER <br/> Data: 29/11/2024 às 13:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
08/10/2024 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002802-74.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 54
-
02/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 15:33
Determinada a intimação
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02/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 09:10
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/09/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002802-74.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 30 e 33
-
21/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2024 07:41
Determinada a intimação
-
19/08/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
30/07/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2024 18:29
Determinada a intimação
-
30/07/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2024 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 08:45
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 12:16
Juntada de Petição
-
12/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 16:47
Despacho
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09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 09:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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