TRF2 - 5002469-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002469-96.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: JOSE SALERMOADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite que determinou a revisão de benefício, fixando a renda mensal em novembro de 2023 no valor de R$ 7.507,49, conforme cálculo da competência 12/2021.
A decisão também ordenou a intimação do exequente para apresentação de nova memória de cálculo atualizada e definição dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 534 do CPC.
O INSS alegou excesso de execução por incluir teto não previsto no título executivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo a execução por preclusão, em razão da ausência de impugnação tempestiva ao valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência de sentença que extinguiu a execução, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença no processo de origem, prolatada antes do julgamento do agravo de instrumento, esvazia o objeto do recurso, tornando-o inútil à parte agravante. 4.
A jurisprudência da Corte reconhece que a prolação de sentença que resolve a questão de fundo afasta a necessidade de exame de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto. 5.
O princípio da utilidade do recurso exige a permanência de interesse recursal até o momento do julgamento, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo de origem que extingue a execução por preclusão da impugnação ao valor executado acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória. 2.
O interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento do recurso, sob pena de inadmissibilidade por ausência de utilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5010108-73.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 11.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000323-07.2012.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5002469-96.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOSE SALERMO ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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15/04/2025 10:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00003230720124025104/RJ
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27/03/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00003230720124025104/RJ
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17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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20/05/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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