TRF2 - 5015639-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015639-27.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANISIO BERNARDO DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:57
Determinada a intimação
-
22/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/08/2025 21:02
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015639-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMREQUERENTE: ANISIO BERNARDO DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 12/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:50
Determinada a intimação
-
13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/06/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:59
Juntada de Petição
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015639-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANISIO BERNARDO DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRASENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
-
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
27/05/2025 11:08
Homologada a Transação
-
26/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:45
Determinada a citação
-
04/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111125-10.2023.4.02.5101
Valeria Maria Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Apolinario dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046424-69.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Feitoza e Vasconcelos Construcao LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088971-61.2024.4.02.5101
Daphne Oliveira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000527-15.2025.4.02.5005
Raquel Nascimento Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Analu Capacio Cuerci
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2025 13:48
Processo nº 5002562-56.2023.4.02.5121
Sandra Maria Mariz de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 16:21