TRF2 - 5009925-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
15/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
11/09/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009925-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WALLACE JORGE BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB MA017188)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALLACE JORGE BANDEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Ante a ausência de pagamento espontâneo do valor remanescente devido, a decisão do evento 109, DOC1 determinou a expedição de mandado de penhora na boca do caixa, o qual ainda está pendente de cumprimento.
No evento 116, DOC1, a CEF informa que realizou o depósito do montante exequendo, requerendo a revogação da ordem de penhora.
Na petição do evento 117, DOC1, o exequente requer a liberação dos valores depositados. É o relato do necessário.
Decido.
Diante da comprovação do pagamento efetuado pela CEF, torno sem efeito a determinação de penhora na boca do caixa em desfavor da executada.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que transfira os valores depositados no evento 116, DOC2 para a conta indicada pelo exequente na petição do evento 117, DOC1.
Tudo cumprido, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
Nada vindo, voltem conclusos para extinção. -
10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 16:26
Expedição de ofício
-
10/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:32
Despacho
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 22:51
Juntada de Petição
-
09/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
18/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009925-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WALLACE JORGE BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB MA017188) DESPACHO/DECISÃO No evento 97, PET1, o patrono da parte exequente apresentou o demonstrativo do saldo remanescente, com os valores que entende devidos à título de honorários de sucumbência.
Regularmente intimada para promover a quitação (evento 100, DESPADEC1), a executada permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo (evento 106).
Requerimento de penhora e bloqueio de bens, evento 100, DESPADEC1. É o relatório.
Decido. Diante do decurso do prazo sem pagamento do montante remanescente, ou apresentação de impugnação, DEFIRO o pedido no evento 107, EXECUMPR1, de penhora de valores.
Todavia, a utilização do sistema SISBAJUD perante a CEF não se mostra a medida adequada no presente feito, por tratar-se a parte ré de instituição financeira, razão pela qual não são encontradas contas ativas com numerário pelo CNPJ da executada.
Assim, determino que seja expedido mandado de PENHORA NA BOCA DO CAIXA, que deverá ser cumprido por oficial de justiça em face do(a) Gerente-Geral da agência de relacionamento nº 0625 da CEF (PAB da Justiça Federal), com a disponibilização do valor executado em conta judicial, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do mandado cumprido, intime-se a ré para eventual interposição de impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
Vindo a manifestação da CEF, vista ao requerente por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009925-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WALLACE JORGE BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB MA017188)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca do disposto no evento 90, ALVLEVANT1, por 5 (cinco) dias.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, promova a quitação da diferença restante do montante devido, conforme requerido no evento 97, PET1.
Cumprido, vista ao requerente por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:36
Despacho
-
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
29/05/2025 17:52
Expedição de Alvará
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009925-23.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WALLACE JORGE BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO CESAR LAGO MARTINS (OAB MA017188) DESPACHO/DECISÃO No evento 82, PET1, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela executada no evento 50, COMP3, a título de honorários sucumbenciais, valor este que entende como parcial. É o relatório.
Decido. A CEF efetuou o depósito de R$ 10.283,30 (evento 50, COMP3), referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, o valor depositado não reflete o título executivo judicial, que condenou a executada ao pagamento de honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme decisão de atualização no evento 10, DESPADEC1, no qual retificou o valor de R$ 100.000,00 para R$ 149.013,07.
Ressalte-se que, embora a executada tenha realizado pagamento espontâneo, não juntou a memória discriminada do cálculo, limitando-se a depositar valor inferior ao devido.
O exequente, por sua vez, se opôs expressamente ao valor depositado, apontando sua insuficiência (evento 63, PET1).
Por outro lado, verifica-se que o cálculo informado pelo exequente utiliza o índice IPCA-E para atualização do débito, quando o correto, na ausência de previsão diversa no título executivo, é a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.).
Ademais, nos termos do art. 526, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.), reconhecida a insuficiência do depósito, incidem sobre a diferença devida multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento para saque do valor depositado pela executada no evento 50, COMP3, a título de parcela incontroversa.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha retificada do saldo remanescente, observando a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, bem como a incidência do disposto no art. 526, §2º, do CPC.
Feito, dê-se vista à parte executada para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:08
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:49
Despacho
-
03/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Petição
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:49
Determinada a intimação
-
18/03/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/01/2025 11:02
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
24/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 20:03
Juntada de Petição
-
09/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:49
Determinada a intimação
-
06/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2024 14:06
Transitado em Julgado - Data: 03/12/2024
-
04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/10/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2024 17:57
Juntada de Petição
-
15/03/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:46
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição
-
29/02/2024 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
29/02/2024 08:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/02/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/02/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:00
Concedida a tutela provisória
-
27/02/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:18
Determinada a intimação
-
22/02/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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