TRF2 - 5009920-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:28
Juntada de Petição
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009920-73.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VOLMIR OSTAQUIO ROSIADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende-se, em sede liminar, "A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando a averbação da especialidade dos períodos de Atlantic Venner do Brasil S/A” (26.01.1983 a 30.01.1987, 01.02.1987 a 03.04.1987, 22.11.1989 a 13.03.1990 e 23.04.1991 a 24.11.1992), “Madenorte Laminados” (13.04.1987 a 31.03.1988, 25.08.1988 a 14.10.1989, 24.03.1990 a 18.10.1990, 20.11.1993 a 28.01.1994 e 29.08.1996 a 21.11.1996), “Mato Grosso Madeireira” (11.01.1999 a 26.06.2001), “LCA Laminação de Cobre e Alumínio S/A” (19.07.2006 a 11.01.2010) e “DEMIL Manutenção Industrial Ltda.” (19.01.2011 a 24.01.2011 e 23.03.2011 a 28.03.2011, reconhecidos nos autos da ação judicial nº 00074360420174025050 , nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida".
No Evento 27, a Gerência Executiva do INSS informa que o requerimento nº 39374959 foi concluído automaticamente, por processo de automação, sem análise dos períodos de atividade especial, pois o requerente teria informado no pedido que não havia tempo especial a ser analisado.
Assim, o sistema considerou apenas o tempo comum. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Chamo o feito à ordem.
Atenta ao pedido da parte impetrante e Informações da autoridade coatora, percebe-se que este Juízo não é competente para dar cumprimento à decisão judicial já transitada em julgado, oriunda de outro órgão jurisdicional.
Se, efetivamente, a autoridade coatora não vem dando cumprimento à decisão judicial transitada em julgado - seja por qual motivo for - a sua satisfação deve ser buscada nos próprios autos em que prolatada a decisão, e, não, mediante nova demanda judicial, nos termos do que dispõe o art. 516, II, do CPC, verbis Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Trata-se do posicionamento da jurisprudência que evidencia que o cumprimento não há de ser feito via novo processo judicial.
Nesse sentido, veja-se, verbis PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO RELATIVO À IMPOSIÇÃO DE RESPEITO E OBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL EXARADA EM OUTRO PROCESSO.
WRIT OF MANDAMUS.
VIA PROCESSUAL NÃO APROPRIADA.
SEARA CORRETA: RECLAMAÇÃO. 1.
Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, é possível a esta Corte Superior de Justiça, de ofício, examinar matérias de ordem pública, tais como as relativas às condições da ação. 2.
O mandado de segurança não se presta a albergar pretensão cujo objeto seja impor o respeito e, por via de consequência, o cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos, sendo a reclamação, dirigida ao órgão do Poder Judiciário de onde proveio o decisum supostamente inadimplido, a seara adequada a tal desiderato. 3.
Mandado de segurança, de ofício, extinto, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso ordinário. (STJ: RMS n. 30.287/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO.1 - O mandado de segurança foi impetrado com vistas a obter ordem para fazer valer a decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0024462-74.2015.403.0000 que tramitou nesta E.
Corte e determinou o alfandegamento da impetrante.1 – O E.
STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a impetração de mandado de segurança não é a via adequada para se exigir o cumprimento de decisão judicial proferida em outros processos.3 - Decisão monocrática mantida.
Agravo interno não provido. (TRF-3: 5004576-95.2019.4.03.6100, j. 05.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança não é remédio processual substitutivo de cumprimento de decisão judicial, a qual deverá ser requerida diretamente ao Juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. (TRF4: AC 5008884-79.2023.4.04.7112, j. 02.04.2024).
Deste modo, determino a intimação da impetrante a respeito de tal fato, forte no princípio da não surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:02
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'RESPOSTA'
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009920-73.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VOLMIR OSTAQUIO ROSIADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, do teor da manifestação anexada aos presentes autos, para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para que justifique o interesse no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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15/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:31
Determinada a intimação
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15/04/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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