TRF2 - 5004115-25.2019.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - O decreto de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, gera a mera perspectiva da desapropriação, cujo aperfeiçoamento depende de fatos supervenientes que podem não se concretizar. - A desapropriação indireta não se confunde com mero apossamento/ocupação temporária que só enseja indenização ao particular se forem comprovadas perdas e danos, o que não ficou demonstrado nos autos. - Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do DNIT e da LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/07/2025 15:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA. - O decreto de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, gera a mera perspectiva da desapropriação, cujo aperfeiçoamento depende de fatos supervenientes que podem não se concretizar. - A desapropriação indireta não se confunde com mero apossamento/ocupação temporária que só enseja indenização ao particular se forem comprovadas perdas e danos, o que não ficou demonstrado nos autos. - Eventual desapropriação indireta efetuada pela ANTT e pela concessionária da rodovia não pode ser imputada ao DNIT, que é pessoa jurídica diversa. - Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado. - Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 21:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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23/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJ APELANTE: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf.
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 25/06/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral). -
16/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/06/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/06/2025 11:12
Despacho
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13/06/2025 13:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004115-25.2019.4.02.5107/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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26/05/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/08/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 12:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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05/08/2024 12:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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