TRF2 - 5007760-48.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:38
Baixa Definitiva
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25/08/2025 00:38
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007760-48.2022.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EPITACIO GUEDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)ADVOGADO(A): ARTHUR TARDIN RODRIGUES (OAB ES029482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EPITÁCIO GUEDES DE OLIVIVEIRA, outrora agravante, figurando como embargado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, alegando omissão na decisão proferida por esta Relatoria (evento 47 – 2º grau) que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto em razão do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009584-42.2022.4.02.0000, interposto pelo DNIT.
Em razões recursais (evento 58 – 2º grau), o embargante aponta omissão na decisão monocrática desta Relatoria (evento 47 – 2º grau), que julgou seu recurso prejudicado em razão de outro agravo relacionado ao mesmo processo.
Alega que os dois recursos, embora direcionados contra a mesma decisão de primeira instância, tratam de matérias distintas: enquanto o agravo do DNIT discute o anatocismo, o do embargante questiona os termos finais dos juros compensatórios.
Ressalta ainda que interpôs embargos no outro agravo por nulidade processual, e que ambos os recursos devem ser analisados conjuntamente para evitar decisões conflitantes.
Diante disso, requer o saneamento da omissão e o julgamento conjunto dos embargos.
Em contrarrazões (evento 61 – 2º grau), o DNIT requer a rejeição dos embargos de declaração ao argumento de que “Não que se falar em ausência de prejudicialidade entre os dois recursos de agravo porquanto o que se discute é justamente os parâmetros de cálculo exequendo que fora homologado pelo juízo de 1º grau, de modo que havendo o provimento do agravo interposto por DNIT necessariamente resta prejudicado o agravo interposto pela embargante”. É o relatório. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
Inicialmente cumpre registrar que a controvérsia versada no agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, cuidou da sua irresignação quanto à decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos da Contadoria Judicial que alegou ter deixado de incluir os juros compensatórios até a data da elaboração do próprio cálculo do quantum debeaur devido pelo DNIT na execução da sentença parcialmente procedente de indenização por desapropriação indireta feita pela autarquia federal, na propriedade do agravante.
Ocorre que, conforme consta da decisão ora embargada, o presente recurso interposto pelo ora embargante foi redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção apontada pelo AI nº 5009584-42.2022.4.02.0000.
O agravo prevento foi interposto pelo DNIT que recorreu da mesma decisão homologatória, alegando a ocorrência de anatocismo, sob o fundamento de que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de primeiro grau, base da decisão homologatória, teria havido a incidência de juros de mora sobre parcelas já acrescidas de juros moratórios, resultando em capitalização indevida.
Diante da matéria controvertida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta Corte para exame técnico.
O laudo pericial confirmou a impropriedade da capitalização de juros, apontando a incidência de juros de mora sobre valores já compostos por juros compensatórios e moratórios, prática contrária à jurisprudência consolidada.
Constatou-se, ainda, que o valor da execução, apurado pela Contadoria Judicial, corresponde a R$ 4.670.623,08 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), montante inferior ao valor reconhecido como devido pelo próprio DNIT na origem, qual seja, R$ 5.234.681,81 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), ambos atualizados até fevereiro de 2022.
Em face desses elementos, a Quinta Turma Especializada deu provimento ao agravo de instrumento prevento, reconhecendo a capitalização indevida e homologando o valor da execução no montante de R$ 5.234.681,81, a ser atualizado conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do julgamento do agravo e da homologação dos novos cálculos, restou prejudicada a análise do recurso que impugnava os cálculos da Contadoria Judicial de primeiro grau, por terem sido superados pela decisão do órgão Colegiado que homologou o valor da execução apurado nesta instância.
Não se vislumbra a possibilidade de reconhecer a ausência de prejudicialidade entre os dois recursos de agravo interpostos, como defende o ora embargante, uma vez que a controvérsia central reside precisamente nos critérios de apuração do valor executado, os quais foram homologados pelo juízo de primeiro grau.
Assim, eventual provimento do agravo manejado pelo DNIT implica, necessariamente, a perda de objeto do agravo interposto pela embargante, haja vista a evidente correlação entre as matérias debatidas.
Assim, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que, pela sua leitura, depreende-se que essa apreciou devidamente a questão, uma vez constatada que a decisão do órgão colegiado suplantou a questão trazida pelo ora embargante no presente recurso.
Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta relatoria analisou as circunstâncias do feito, de forma clara e coerente, não apresentando o embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, na decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.
Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo da alegada omissão quantos à ausência de prejudicialidade entre ambos os agravos de instrumento, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EPITÁCIO GUEDES DE OLIVIVEIRA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
30/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 21:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007760-48.2022.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EPITACIO GUEDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)ADVOGADO(A): Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544)ADVOGADO(A): ARTHUR TARDIN RODRIGUES (OAB ES029482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EPITÁCIO GUEDES DE OLIVEIRA, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença nº 0000338-55.2007.4.02.5005/ES, movida pelo ora agravante em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 454 – processo originário), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeiro grau, quanto à execução da sentença parcialmente procedente de indenização por desapropriação indireta feita pela Autarquia Federal, na propriedade do agravante situada na BR 259 entre os bairros de Maria das Graças e SESI, no Município de Colatina/ES.
Em suas razões (evento 1), o agravante EPITÁCIO GUEDES DE OLIVEIRA sustenta que a decisão recorrida violou o acórdão proferido pelo TRF2 ao deixar de aplicar corretamente os juros compensatórios determinados, tanto em relação ao marco temporal quanto ao percentual.
Alega que o cálculo homologado pelo juízo de primeiro grau desconsiderou a incidência dos juros compensatórios até a data da elaboração da planilha (21/02/2022), limitando-os indevidamente, ao arrepio da coisa julgada.
Aduz, ainda, que o percentual aplicado (6% ao ano) foi equivocado, visto que a decisão do TRF2 definiu que a taxa correta seria de 12% ao ano, exceto no período entre 11/06/1997 e 13/09/2001, em que deveria ser 6%.
Ressalta que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação suficiente, contrariando princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões judiciais.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que os juros compensatórios sejam aplicados conforme o acórdão, com incidência a partir de 27/10/1987 até o efetivo pagamento ou até 21/02/2022, no percentual de 12%, exceto entre 11/06/1997 e 13/09/2001, quando devem ser fixados em 6%.
Distribuído o feito à Relatoria do Gabinete 13, foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS afastando a prevenção apontada com relação ao AI nº 0016473-49.2012.4.02.0000, no sentido de que a prevenção deve ser dirigida ao Órgão Julgador, remetendo o feito à CODRA para as providências cabíveis (evento 2 – 2º grau).
O feito foi redistribuído para Relatoria deste Gabinete 29 (evento 4 – 2º grau), que reconheceu a prevenção ao Colegiado e terminou a intimação da parte agravada para apresentação das suas contrarrazões e do MPF para oferecimento do seu parecer (evento 5 – 2º grau).
Em suas contrarrazões (evento 9), o DNIT sustenta que o agravo de instrumento interposto por EPITÁCIO GUEDES DE OLIVEIRA não deve ser conhecido, por tratar de matéria preclusa.
Alega que as decisões anteriores (eventos 396, 409 e 438), que fixaram os juros compensatórios em 6% ao ano com base na decisão do STF na ADI 2332/DF, não foram oportunamente impugnadas por agravo.
Argumenta que, em vez disso, o agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por não se adequarem às hipóteses legais de cabimento.
No mérito, defende que a decisão agravada está correta, pois seguiu os parâmetros fixados pelo STF e pelo próprio juízo de origem, inclusive com base em pareceres da Contadoria que demonstrariam a inclusão dos juros compensatórios no cálculo homologado.
Requer, assim, o não conhecimento do recurso, ou, caso superada a preliminar, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida.
Parecer do MPF, no sentido de que a questão posta nos autos não requer a intervenção ministerial (evento 12 – 2º grau).
Foi proferida decisão determinando a intimação da parte agravante para que se manifestasse quanto ao seu interesse na continuidade do feito, tendo em vista a expedição de requisitório de pagamento na modalidade precatório bloqueado.
Em caso de manifestação positiva, determinou-se a suspensão do presente recurso, em razão do Agravo de Instrumento nº 5009584-42.2022.4.02.0000, interposto pelo DNIT contra a mesma decisão impugnada neste recurso, diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes (evento 14 – 2º grau).
Manifestação do agravante pelo interesse no feito (evento 22 – 2º grau).
Decisão de indeferimento do pedido de remessa dos autos à Contadoria do Tribunal, mantendo a suspensão do feito até a conclusão do Agravo de Instrumento nº 5009584-42.2022.4.02.0000, interposto pelo DNIT (evento 27 – 2º grau).
Petição de constituição de nova representação judicial do agravante (evento 32 – 2º grau).
Foi proferida decisão de levantamento da suspensão anteriormente determinada, em razão da inclusão do Agravo de Instrumento nº 5009584-42.2022.4.02.0000 na pauta de julgamento de 06/05/2025 (evento 34 – 2º grau).
Novo parecer do MPF pela desnecessidade da sua intervenção do feito (evento 43 – 2º grau). É o relatório.
Conforme relatado, no presente feito o exequente sustentou que, conforme decidido em sede de apelação na fase de conhecimento da ação, os juros compensatórios devem ser calculados e aplicados até o efetivo pagamento e que a decisão recorrida diverge frontalmente desse entendimento, na medida em que o Contador responsável pelos cálculos deixou de incluir os juros compensatórios até a data da elaboração do próprio cálculo, impondo-se, assim, o reconhecimento da necessidade de correção dos cálculos nos termos da orientação firmada.
A decisão recorrida congrega os seguintes fundamentos (evento 454 – processo originário), verbis: “No evento 446, cumprindo as determinações emandas da decisão de evento 438, a Contadoria do Juízo apresentou os novos cálculos de liquidação.
A parte autora, no evento 450, requereu o retorno dos autos ao Contador do Juízo para também aplicar "Juros compensatórios de 12% ao ano desde 27/10/1987, sobre valor deflacionado, e que entre 11.06.1997 até 13.09.2001 será de 6% ao ano, sendo após 13.09.2001, volta ser de 12% ao ano, até os dias atuais".
Por seu turno, o DNIT manifestou-se no evento 452, reforçando que o Juízo acolheu a impugnação da parte autora no tocante à alegação de que não deveria ser realizado o cálculo com a diferença de depósito judicial constante nos autos 2006.50.05.000399-7, bem como salientou que fora acolhida a impugnação da autarquia na parte em que se determinou que a taxa de juros compensatórios deveria ser de 6% a.a. em todo o período, conforme decidido pelo Egrégio STF no julgamento da ADIn 2332/DF.
Todavia, defendeu que os referidos cálculos incorporaram o mesmo equívoco apontado no evento 392, pois aplicara juros sobre base de cálculo que já continha juros moratórios e compensatórios.
Em síntese, é o relato.
DECIDO, observando-se os termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, destaco que, quanto às questões afetas à taxa de juros compensatórios, bem como sobre a realização dos cálculos sem descontar o depósito judicial existente nos autos 2006.50.05.000399-7, tais matérias restam preclusas, tendo em vista as disposições insertas nas decisões de evento 396, 409 e 438.
Além disso, também NÃO prosperam as alegações firmadas pela UNIÃO no evento 452, isso porque seu D.
Núcleo de Contadoria (NÚCLEO EXECUTIVO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS - NECAP), efetuou os cálculos em DESACORDO com as determinações emanados do Acórdão proferido pelo TRF2, o qual fora devidamente ajustado no ponto afeto aos juros compensatórios, de acordo com a decisão proferida pelo STF na ADIn 2332/DF, cujo teor, portanto, encontra-se acobertado pelo pálio da coisa julgada.
A Contadoria do Juízo não se furtou em detalhar, ponto por ponto e seguinte estritamente as determinações emanadas do TRF2 e STF, bem como as determinações do Juízo, a forma como se chegou ao resultado disposto.
Tal pode ser observando os pareceres de eventos 435 e 446.
Destaco, para que não restem dúvidas acerca da forma de elaboração de cálculos, trecho do acórdão proferido no TRF2: (...) É importante ressaltar, que não há proibição de cumulação dos juros moratórios e compensatórios.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. “Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte ("Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.)”.
STJ, REsp 930.043/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009). Na hipótese, os juros compensatórios/moratórios devem incidir sobre valor apurado no laudo pericial e não sobre a diferença apurada entre esse valor e a indenização inicialmente proposta pelo poder Público cuja ação proposta foi extinta sem julgamento do mérito e o autor nada recebeu. O marco inicial para fixação dos juros compensatórios deve ser 27/10/1987 (fl. 52), data do procedimento administrativo e não da data do ajuizamento da ação de desapropriação, que, por questões internas e burocráticas, ocorreu bem depois da desapropriação de fato. Mas deve haver deflação do valor da avaliação (R$ 300.000,00) até 1987 para efeito de aplicação dos juros, isto é, encontrado o valor histórico em 27/10/1987, aplica-se os juros a partir dessa data. O mesmo raciocínio (deflaração do valor da avaliação: R$ 300.000,00) deve ocorrer para o cálculo dos juros de mora, que serão contados do 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele no qual o pagamento deveria acontecer (01/01/1988), nos termos do Decreto-lei 3.365/41, art. 15B). Finalmente, no que tange aos honorários, entendo que o percentual deve ser fixado sobre o valor da condenação (R$300.000,00 – valor encontrado pelo perito) e não sobre a diferença entre esse valor e aquele inicialmente depositado (R$34.567,35) em ação de desapropriação direta cujo processo foi extinto sem julgamento do mérito. (...) Após as discussões afetas aos juros compensatórios e ao depósito realizado nos autos 2006.50.05.000399-7, os parâmetros foram novamente explicitados na decisão de evento 396, sempre com base no acórdão proferido pelo TRF2 e ADIn 2332/DF, a saber: Pelo exposto, acolho, em parte, as assertivas dispostas pela parte autora e determino: 1) A remessa dos autos ao Setor de Contadoria para apuração dos valores devidos, conforme descrito no acórdão de fl. 33/35, integrado pelos Embargos de Declaração de fls. 44/45, sem nenhuma diferença em relação ao depósito judicial formulado nos autos número 2006.50.05.000399-7, ressaltando-se que são devidos juros moratórios e compensatórios, sendo que estes últimos (compensatórios), por força da decisão definitiva proferida na ADIn 2335/DF, serão de 6 % a.a.
Os honorários de sucumbência deverão seguir o disposto no acórdão, observando-se a majoração determinada pelo STJ e pelo STF. 2) Fornecido os valores pela contadoria, cadastrem-se os respectivos requisitórios, dando-se vista às partes para manifestação em cinco dias; 3) Não havendo impugnações quanto ao cadastramento, retornem os autos para envio dos requisitórios ao TRF2, suspendendo-se o curso da demanda até o efetivo depósito; 4) Comprovado o depósito e cientificada a parte credora, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.
Portanto, a D.
NECAP, órgão de contadoria da UNIÃO, não seguiu estritamente os parâmetros estabelecidos, conforme se observa no seu parecer de evento 452, na medida em que, simplesmente, tomou por base o valor de R$300.000,00, aplicando-se os juros e correção, sem efetuar a devida deflação, conforme disposto no acórdão e decisão de evento 396.
Pelo exposto: 1) NÃO acolho a impugnação da parte autora, formulada no evento 450, e nem a impugnação da UNIÃO, formulada no evento 452; 2) HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo e determino: 2.1) Cadastramento dos respectivos requisitórios, dando-se vista às partes para manifestação em cinco dias; 2.2) Não havendo impugnações quanto ao cadastramento, retornem os autos para envio dos requisitórios ao TRF2, suspendendo-se o curso da demanda até o efetivo depósito; 2.3) Comprovado o depósito e cientificada a parte credora, arquivem-se os autos com baixa. P.I.” O presente recurso foi redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção reconhecida em relação ao Agravo de Instrumento nº 5009584-42.2022.4.02.0000, interposto pelo DNIT contra a mesma decisão anteriormente transcrita, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de primeiro grau, referentes à execução da sentença parcialmente procedente em ação de indenização por desapropriação indireta promovida pela autarquia federal em imóvel pertencente ao agravado, situado às margens da BR-259, entre os bairros Maria das Graças e SESI, no município de Colatina/ES.
No referido agravo de instrumento, o DNIT alegou a ocorrência de anatocismo, sustentando que a Contadoria Judicial de primeiro grau teria aplicado juros de mora sobre parcelas já acrescidas de juros moratórios, o que caracterizaria capitalização indevida.
Diante da complexidade da questão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para análise técnica.
O laudo contábil elaborado pela Contadoria desta Corte confirmou a incidência de juros de mora sobre valores que já continham juros compensatórios e moratórios, prática não amparada pela jurisprudência vigente.
Ainda conforme a manifestação técnica da Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou-se o valor da execução em R$ 4.670.623,08 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), inferior ao valor reconhecido como incontroverso pelo DNIT no processo de origem, qual seja, R$ 5.234.681,81 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), ambos atualizados até fevereiro de 2022.
Em razão desses elementos, a Quinta Turma Especializada acolheu o recurso do DNIT, reconheceu a existência de capitalização indevida de juros e homologou o valor da execução conforme os cálculos apresentados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da União, fixado em R$ 5.234.681,81, a ser atualizado segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O julgado proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009584-42.2022.4.02.0000, interposto pelo DNIT, recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
CÁLCULO JUDICIAL.
ANATOCISMO.
HOMOLOGAÇÃO Do CÁLCULO de órgão técnico da união.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra decisão do juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por desapropriação indireta de imóvel situado na BR 259, em Colatina/ES, de propriedade do agravado.
O agravante sustenta a ocorrência de anatocismo na elaboração dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pela decisão agravada incorreram em anatocismo, com a aplicação indevida de juros moratórios sobre outros juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo tramita eletronicamente, afastando a exigência literal do art. 1.018 do CPC quanto à juntada de peças obrigatórias. 4.
A Contadoria Judicial de primeiro grau não apresentou, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários para afastar a alegação de anatocismo. 5.
A manifestação da Contadoria Judicial do TRF2 identificou capitalização indevida de juros moratórios sobre si mesmos, ao não desmembrar os valores correspondentes ao principal, juros compensatórios e juros moratórios. 6.
A prática constatada contraria a jurisprudência do STJ, que admite a cumulação de juros compensatórios com moratórios, mas veda a capitalização autônoma dos juros moratórios. 7.
Em face da manifestação da Contadoria Judicial desta Corte Regional, merece acolhida a irresignação da autarquia federal agravante ao sustentar a ocorrência de anatocismo nos cálculos que serviram de base para a homologação do valor exequendo, devendo ser adotados os cálculos realizados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da União atualizados até fevereiro/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e homologar o valor devido ao agravado no montante de R$5.234,681,81 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro/2022, que deve ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Teses de julgamento: 1. Configura anatocismo a incidência de juros moratórios sobre valores que já compreendem outros juros moratórios. 2. A homologação de cálculos judiciais exige fundamentação clara e segregação adequada entre principal, juros compensatórios e juros moratórios. 3. A capitalização indevida de juros deve ser afastada quando constatada, ainda que os cálculos tenham sido inicialmente homologados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018; Decreto-lei 3.365/41, art. 15-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1585837/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.06.2018; STJ, REsp 930.043/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.02.2009; STF, ADIn 2332/DF. Em razão do provimento do agravo de instrumento interposto pelo Dnit e da consequente homologação do valor devido no montante de R$5.234,681,81 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro/2022, a ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considero prejudicada a análise do presente recurso.
Isso porque sua impugnação dirige-se aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de primeiro grau, os quais foram superados pelos cálculos já homologados por esta instância.
Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/05/2025 17:00
Prejudicado o recurso
-
29/04/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 16:02
Vista ao MP
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição
-
01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/11/2023 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/11/2023 01:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/10/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/10/2023 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/10/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/10/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/10/2023 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2023 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/08/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2022 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 15:15
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/06/2022 15:15
Determinada a intimação
-
02/06/2022 17:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB13 para GAB29) - processo: 00003385520074025005
-
02/06/2022 17:41
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - SUB5TESP -> CODRA
-
02/06/2022 17:38
Conclusos para decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2022 14:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 454, 438, 427, 419, 409, 401, 396, 393, 377, 372, 365, 358, 355, 348, 341, 328, 288, 269, 238, 194, 174, 161, 140, 128, 99, 80, 60, 48, 36, 13, 5, 238, 269, 394, 397, 387, 354, 344, 369, 375, 390, 399, 404,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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