TRF2 - 5033766-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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12/08/2025 08:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 22:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033766-81.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JOAO HENRIQUE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO HENRIQUE MORAES em face de decisão (Evento 30, 2º grau) proferida por este Relator, que não conheceu do agravo interno interposto, sob alegação de intempestividade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Evento 40, 2º grau), alega o embargante que a decisão embargada apresenta manifesta contradição, por reconhecer que o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025, ao mesmo tempo em que afirma que a licença médica da patrona teve início em 24/04/2025, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado, o que torna a fundamentação incorreta.
Em suas palavras, “não apenas não houve posterioridade, como a licença já estava em vigor antes do trânsito em julgado, abrangendo, inclusive, todo o período legal para interposição do agravo interno”.
Argumenta que tal contradição constitui erro material e compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para reforçar sua alegação, sustenta que o art. 223, §1º, do CPC, autoriza a devolução de prazo quando houver justo impedimento, como é o caso da licença médica.
Sustenta ainda que o protocolo do recurso em juízo diverso decorreu de falha técnica do sistema eletrônico, que deveria ser desconsiderada com base na instrumentalidade das formas e boa-fé processual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecer a tempestividade do agravo interno e permitir o prosseguimento regular do julgamento, com eventual concessão de efeito infringente.
Em suas contrarrazões (Evento 46, 2º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que os embargos de declaração opostos não se prestam ao reexame da matéria decidida e que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Argumenta que a parte embargante pretende, de forma inadequada, reformar o julgado por meio de embargos declaratórios, contrariando o art. 1.022 do CPC.
Em reforço, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF2 que vedam o uso de embargos com finalidade de rediscussão do mérito.
Sustenta ainda que o prazo recursal teve início em 24/03/2025, após intimação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em 11/03/2025, e que a parte embargante permaneceu inerte durante o prazo, sem comprovar a impossibilidade absoluta do exercício da advocacia.
Por fim, requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Em síntese, o embargante alega: (i) contradição na decisão embargada, que afirma que o trânsito em julgado foi em 20/05/2025, mas também que a licença médica (iniciada em 24/04/2025) foi posterior ao trânsito — o que seria logicamente incongruente; (ii) erro material, pois a decisão considerou que a licença iniciou-se após o trânsito, quando, na verdade, começou antes e abrangia todo o prazo recursal; (iii) licença médica como justo impedimento, com base no art. 223, §1º, do CPC, o que justificaria a restituição do prazo e (iv) limitação técnica do sistema como causa para interposição do agravo no juízo de 1º grau, devendo ser relativizada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à interposição de agravo interno contra decisão que não conheceu de apelação por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça.
O embargante sustentou que sua advogada encontrava-se em licença médica no período e, por isso, requereu a devolução do prazo com fundamento no art. 223, §1º, do CPC.
A decisão embargada entendeu que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado, não havendo causa impeditiva contemporânea à ciência da decisão agravada.
Afirmou, ainda, que a licença médica teve início após esse trânsito, sendo, portanto, inócua para justificar o recurso protocolado fora do prazo.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifico que o recurso não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa dos autos, há uma inversão cronológica no trecho da decisão embargada ao afirmar que a licença teve início após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu da apelação.
Isso, porém, não compromete a validade nem a coerência lógica da decisão.
O erro fático é pontual.
A data da licença médica é 24/04/2025 a 23/05/2025, e o trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025.
A interposição do agravo interno se deu em 24/05/2025, após o trânsito em julgado, e, portanto, ainda que se reconheça o erro cronológico, o fundamento central da inadmissibilidade do agravo permanece hígido: o recurso foi interposto fora do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão agravada, momento processual em que não mais se admite devolução de prazo.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir, para fins de aplicação do art. 223, §1º, do CPC, que a parte comprove o justo impedimento de forma tempestiva e antes da preclusão, o que não ocorreu.
A simples juntada do atestado médico — mesmo anterior ao trânsito — não produz, por si só, efeito suspensivo ou devolutivo automático do prazo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ÚNICO PATRONO.
ATESTADO MÉDICO.
JUSTA CAUSA.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.2.
No caso, não trouxe a parte recorrente prova apta a demonstrar a impossibilidade do exercício da profissão ou a inviabilidade de substabelecer o mandato.3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(EDcl no AREsp n. 225.773/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.
Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 2/3/2021, terça-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 4/3/2021, quinta-feira.Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 8/3/2021, fora, portanto, do bíduo legal.3. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. [...] 'A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato' (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).4.
Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) Portanto, a decisão embargada enfrentou expressamente o argumento relativo à licença médica e fundamentou de modo suficiente a sua irrelevância para a tempestividade do agravo, não havendo, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas mero erro material, que não é apto a modificar o resultado da decisão embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material, mantendo-se, contudo, o resultado da decisão embargada. -
21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 21:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2025 11:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 41
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033766-81.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JOAO HENRIQUE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (OAB RJ154242)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO HENRIQUE MORAES em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Relator da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 20, 2º grau), proferida em 10/04/2025, que não conheceu da apelação anteriormente interposta, sob fundamento de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Nos autos principais, foi proferida sentença (evento 22, 1º grau) pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de JOÃO HENRIQUE MORAES, que visava substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O juízo destacou que a questão já havia sido analisada e decidida pelo STF na ADI 5090, estabelecendo que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá ser, no mínimo, equivalente ao IPCA, mas com efeitos ex nunc (prospectivos).
Assim, não haveria direito à recomposição de valores anteriores, como pretendido pelo autor. Além disso, condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa e ao pagamento de custas.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 27, 1º grau), requerendo a concessão da gratuidade de justiça e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
Argumentou (i) que a TR não repõe a inflação e que a ação foi ajuizada com base em tese jurídica ainda pendente; (ii) que houve erro de procedimento por parte do Judiciário, ao determinar a citação da ré mesmo com a ADI 5090 vigente; (iii) que a condenação em honorários foi indevida, pois ele não deu causa à movimentação processual. O apelante sustentou ainda que não deveria pagar o preparo, por estar discutindo a própria concessão da gratuidade.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões à apelação (evento 32, 1º grau), defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que (i) o tema foi decidido em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.614.874/SC), que firmou a legalidade da TR como índice de correção do FGTS; (ii) o STF, na ADI 5090, não reconheceu direito à revisão retroativa dos saldos e (iii) que não se justifica o afastamento da condenação em honorários, e que a sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica. Pediu, por fim, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 6º, inciso XV, da Lei Complementar nº 75/93, devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 5, 2º grau), requerendo tão-somente o julgamento do feito.
Foi proferido despacho por este Relator (evento 7, 2º grau), determinando a intimação do apelante para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, em 07/02/2025.
Após a ausência de documentos suficientes, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 14, 2º grau), determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, em 11/03/2025.
A decisão agravada, proferida nestes autos em 10/04/2025 (evento 20), considerou deserto o recurso de apelação interposto por JOÃO HENRIQUE MORAES, por ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC.
Consta nos autos que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o apelante foi regularmente intimado para recolhimento das custas no prazo legal, sem que o fizesse, tendo transcorrido o prazo in albis.
Diante disso, a apelação não foi conhecida.
Foi certificado que a decisão do evento 20 transitou em julgado em 20/05/2025 (evento 26, 2º grau).
Em suas razões de agravo interno (evento 42, 1º grau), apresentadas em 24/05/2025 perante o juízo de 1º grau, o agravante sustenta que a decisão monocrática que julgou deserto seu recurso deve ser reconsiderada, pois sua procuradora esteve afastada por 30 dias, de 24 de abril a 23 de maio de 2025, por motivo de licença médica, o que justificaria a devolução do prazo para interposição do recurso, conforme previsto no art. 223, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalta que a ação foi ajuizada antes da decisão final do STF na ADI 5090, a qual determinou a suspensão dos processos que tratam da correção do FGTS.
Contudo, o juízo de origem promoveu a citação da CEF e permitiu o curso do processo, mesmo com a ordem de suspensão já vigente, situação que culminou na improcedência do pedido e na condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre valor da causa elevado (R$ 1.712.324,83).
O agravante alega que não deu causa à movimentação processual indevida e que a fixação de honorários foi excessiva e desproporcional, devendo ser afastada com base no princípio da causalidade ou, subsidiariamente, revista por equidade.
Requer o provimento do agravo, com a reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso; a restituição do prazo processual em razão do afastamento médico; o reconhecimento da nulidade da condenação em custas e honorários; ou, alternativamente, a fixação equitativa da verba honorária.
Juntou atestado médico de ortopedista (evento 42, ATESTMED2, 1º grau), declarando que a advogada LEENA CHRISTINA PRUDENTE deveria ficar em repouso absoluto por 30 dias, a contar de 24/04/2025. É o breve relatório.
Decido.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, conforme expressamente previsto no artigo 1.070 do CPC, in verbis: "Art. 1.070. É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal." Ora, a decisão agravada foi proferida em 10/04/2025 e transitou em julgado em 20/05/2025.
O presente agravo interno, entretanto, somente foi protocolado em 24/05/2025, e ainda, equivocadamente perante o juízo de 1º grau, diga-se.
Na ocasião da interposição deste agravo interno, já havia decorrido o prazo legal, sem comprovação de feriado local ou qualquer causa impeditiva superveniente contemporânea à ciência da decisão que justificasse a dilação do prazo.
A alegação de licença médica da patrona do agravante, embora instruída com atestado médico, não a socorre.
Com efeito, o atestado médico apresentado aponta como 24/04/2025, a data de início do repouso absoluto e, como 30/05/2025, a data de fim.
Portanto, a licença médica da advogada começou em data posterior ao trânsito em julgado da decisão ora atacada, não sendo apta a justificar a interposição tardia do recurso.
Dessa forma, o agravo interno é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/05/2025 17:00
Não conhecido o recurso
-
26/05/2025 17:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/05/2025 17:32
Recebidos os autos - RJRIO03 -> TRF2
-
20/05/2025 07:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
-
20/05/2025 07:14
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 02:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 02:40
Julgado deserto o recurso de Apelação
-
31/03/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 01:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/03/2025 01:20
Gratuidade da justiça não concedida
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10/03/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 17:41
Determinada a intimação
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29/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/08/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2024 13:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 21:52